Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4985.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000063.2014.04.004/1-61)

TRAVESSIA HIDROVIAS LTDA. - ME
Rio Grande/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000063.2014.04.004/1-61, devido ao encerramento de fato de suas atividades.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 25/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 25 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4877.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000238.2016.04.004/7-61)

DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, EVELISE MACEDO NIEDSBERG, FRANCIELE ANTUNES FRANCO, CINTIA CORREA CAMPOS, DEBORA ALVES DA SILVA, ALENCAR BORGES ASSUMPCAO, VERONICA AZEVEDO LABORDE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciantes, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000238.2016.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA, pelos seguintes motivos:

Trata-se de notícia de fato instaurada a partir da informações lançadas em formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério Público, informando que a FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA não está recolhendo as contribuições previdenciárias, não está efetuando o depósito do FGTS devido aos trabalhadores, o vale alimentação está em atraso, que o convênio médico e o auxílio combustível estão cortados desde janeiro de 2016, as rescisões de contratos de trabalho não são adimplidas, bem como que há suposta coação para que os empregados prestem serviços para terceira empresa, a saber, SERRA MORENA. A notícia de fato apresentada eletronicamente no dia 30/06/2015, às 11:21, IP 187.86.146.78.

Às 18:54h do mesmo dia sobrevém nova Notícia de Fato (NF 000225.2016.04.004/0), narrando os mesmos fatos.

No dia 02/07/2016 sobrevém nova Notícia de Fato (NF 000228.2016.04.004/0), apresentada eletronicamente do mesmo IP da primeira, fazendo idêntico relato, informando também que as férias (sem especificar se é gozo ou pagamento) estão atrasadas, além de atraso no décimo terceiro salário de 2015.

Considerando a similaridade dos fatos narrados, analiso conjuntamente as três Notícias de Fato.

I - FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

No que diz respeito às contribuições previdenciárias - cota do empregado, retida pelo empregador (art. 30, I, alínea "a", da Lei n.º 8.212), a retenção nos salários e não recolhimento não é matéria a ser solvida pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Estadual, uma vez que tipificado o crime previsto no art. 168-A, do Código Penal.

Quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE –  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF – Caixa Econômica Federal e a PGFN –Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.

Sob tal enfoque, o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à ‘apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.’.

Destarte, reiterando o já afirmado, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, restando afastada a atuação prioritária do Ministério Público do Trabalho.

II – ATRASO NO VALE ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL, CONVÊNIO MÉDICO

No que diz respeito ao não fornecimento “vale alimentação”, “auxílio combustível” e “convênio médico”, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão de tais benefícios não é uma obrigação legal do empregador, mas faculdade decorrente de negociação individual (própria da contratação) ou mesmo coletiva, previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato representativo dos trabalhadores.

No que diz respeito ao Convênio médico, ressalto que o art, 459, inciso IV, da CLT, expressamente afasta a natureza salarial da pretensão. Eventual retenção dos salários dos trabalhadores de parte do custeio, com consequente ausência de pagamento, poderá evidenciar a caracterização do crime de apropriação indébita, podendo ensejar, também, a responsabilização da empresa por eventuais danos sofridos pelos trabalhadores.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, cabe ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento para o caso de não adimplemento da parcela, ou ao próprio trabalhador, mediante o ajuizamento de ação individual. Quanto à atuação do Ministério Público do Trabalho, a natureza da pretensão é meramente pecuniária, não se verificando a existência de interesse público e coletivo para a atuação, restando impossibilitada a atuação do Parquet.

III – NÃO PAGAMENTO DAS RESCISÕES E NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS - NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2015.

A leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no artigo 7º, VIII da CF/88, Lei n.º 4.090/62, artigo 142 e seguintes da CLT, bem como o disposto no artigo 477 § 6º, da CLT, podendo tal conduta ter origem econômica, que impossibilita o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há violação de direitos difusos ou coletivos, de natureza indisponível, mas tão somente direitos individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se, quanto a estes, a conveniência social, o que não se verifica no presente caso.

Ao conceder ao Ministério Público instrumento de atuação, não objetivou o legislador transformá-lo em agente de fiscalizador, mas defensor dos interesses da sociedade. No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores (objeto de denúncia), a fiscalização deve ser realizada pela FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, a cargo do MINISTÉRIO DO TRABALHO (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88) e não do Ministério Público.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHODISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena”.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista. Saliento que irregularidades possuem natureza eminentemente patrimonial e individual, devendo ser solvidas mediante o ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador prejudicado, seja com a assistência da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado particular.

No presente caso, considerando que a causa ensejadora é estritamente econômica pecuniária), descumprindo o empregador os deveres atinentes ao contrato de trabalho, poderão os trabalhadores postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea “d”, da CLT), cobrando judicialmente as parcelas que lhes são devidas. Admitindo-se, hipoteticamente, a possibilidade de atuação do Ministério Público, tal pedido não poderia ser postulado, uma vez que direito disponível do empregado, que poderá optar em continuar prestando serviços ao empregador.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época, negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

IV – ESCLARECIMENTO ADICIONAL e PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS

Conforme se verifica, foram apresentadas quatro notícias de fato, algumas pelo mesmo(a) noticiante e do mesmo IP. Por assim ser, saliento que não é o número de notícias de fato (denúncias) apresentadas que ensejará a atuação do Ministério Público, mas tão somente a natureza do direito violado, que deverá ser de natureza indisponível e coletiva, o que não se verifica no presente caso.

Considerando que o direito de representação é direito do cidadão e deve ser assegurado em todo Estado Democrático, embora entenda que inexista direito coletivo violado, tenho que deverá ser dado ciência imediata das condutas imputadas à FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA. para a fiscalização do trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Rio Grande, para que promova a ação fiscal na empresa, com a maior brevidade possível.

Conclusão

Diante de todo o exposto, com fulcro no disposto no art. 5ª, alínea “a” da Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, sem prejuízo da possibilidade de instauração de procedimento investigatório em caso de descumprimento da legislação trabalhista e em que evidenciado o descumprimento de normas de natureza coletiva.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 20/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4623.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000235.2016.04.004/8-61)

TRADIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME
AV. PRESIDENTE FRANKLIN ROOSEVELT, 77 - SÃO GERALDO
90230-000 Porto Alegre/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000235.2016.04.004/8-61. Vide decisão anexa (*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/07/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-----------------------------------------------------------
* "Quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério
Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, a CEF – Caixa Econômica Federal e a PGFN – Procuradoria da Fazenda
Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em
análise do que o MPT."

segunda-feira, 18 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4734.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000453.2015.04.004/3-61)
Ao
Denunciante ANÔNIMO
e
LEANDRO FONCINE - GRANJA DO MARINGÁ
96450-000 Dom Pedrito/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA denunciante e denunciado(a), para comunicar o
arquivamento do(a) IC 000453.2015.04.004/3-61, pelos seguintes motivos:

Trata-se de procedimento investigatório instaurado a partir do encaminhamento pelo
Disque 100 – Direitos Humanos de denúncia por eles registrada, noticiando que adolescentes são
explor adas para trabalho escravo pelo inquirido, sendo recrutados na cidade de Dom Pedrito/RS,
ocorrendo tais fatos há dez anos na localidade da Granja do Maringá, na lavoura de arroz e soja.
Informa que as vítimas não possuem contrato de trabalho, sendo transportados em uma
caminhonete expostas ao sol e chuva. A alimentação e higiene são inadequadas, tendo em vista que
as refeições são realizadas na lavoura, além de trabalharem quinze horas por dia, recebendo apenas
mil reais por mês. Por fim, informa ainda que a polícia ambiental teria conhecimento dos fatos, devido a uma investigação com relação ao abate de animais silvestres na fazenda.

Oficiado, sobrevém resposta encaminhada pelo 2º Batalhão de Polícia Ambiental da
Brigada Militar, informando que em 08 de dezembro de 2015, uma Guarnição deste Pelotão
Ambiental da Brigada Militar de Santana do Livramento compareceu na propriedade rural denominada Granja Maringá, localizada na Estrada da Música — 30 Distrito, interior do município de Dom Pedrito, divisa com Santana do Livramento, onde foi realizada uma fiscalização referente a poço artesiano e atividade em desacordo com Licença de Operações, que gerou o Termo Circunstanciado no. 1758936. Ainda, informa que na oportunidade, segundo os componentes da citada Guarnição, não foi observado e/ou constatado trabalhadores em situações degradantes na propriedade, tampouco foi feito qualquer relato por parte de trabalhadores sobre tal situação.

Por fim, sobrevém relatório encaminhado pela Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, informando que após realização da ação fiscal, não foi constatada qualquer das
irregularidades noticiadas.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 15/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4627.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000228.2016.04.004/0-61)

Aos Denunciantes SIGILOSOS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciantes, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000228.2016.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é
FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA, pelos seguintes motivos:

I - FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

No que diz respeito às contribuições previdenciárias - cota do empregado, retida
pelo empregador (art. 30, I, alínea "a", da Lei n.º 8.212), a retenção nos salários e não recolhimento
não é matéria a ser solvida pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Estadual, uma vez que
tipificado o crime previsto no art. 168-A, do Código Penal.

Quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não
vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com
efeito, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF – Caixa Econômica
Federal e a PGFN –Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para
arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas
atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são
dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para
Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio
CEF/PGFN.

Sob tal enfoque, o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência
administrativa do MTE, relativamente à ‘apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o
mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de
serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança,
relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.’.

Destarte, reiterando o já afirmado, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos
legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano
administrativo ou na esfera judicial, restando afastada a atuação prioritária do Ministério Público do
Trabalho.

II – ATRASO NO VALE ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL, CONVÊNIO
MÉDICO

No que diz respeito ao não fornecimento “vale alimentação”, “auxílio combustível” e
“convênio médico”, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a
concessão de tais benefícios não é uma obrigação legal do empregador, mas faculdade decorrente
de negociação individual (própria da contratação) ou mesmo coletiva, previsto em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato representativo dos trabalhadores.
No que diz respeito ao Convênio médico, ressalto que o art, 459, inciso IV, da CLT,
expressamente afasta a natureza salarial da pretensão. Eventual retenção dos salários dos
trabalhadores de parte do custeio, com consequente ausência de pagamento, poderá evidenciar a
caracterização do crime de apropriação indébita, podendo ensejar, também, a responsabilização da
empresa por eventuais danos sofridos pelos trabalhadores.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, cabe ao Sindicato propor a
competente ação de cumprimento para o caso de não adimplemento da parcela, ou ao próprio
trabalhador, mediante o ajuizamento de ação individual. Quanto à atuação do Ministério Público do
Trabalho, a natureza da pretensão é meramente pecuniária, não se verificando a existência de
interesse público e coletivo para a atuação, restando impossibilitada a atuação do Parquet.

III – NÃO PAGAMENTO DAS RESCISÕES E NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS -
NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2015.

A leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no
artigo 7º, VIII da CF/88, Lei n.º 4.090/62, artigo 142 e seguintes da CLT, bem como o disposto no
artigo 477 § 6º, da CLT, podendo tal conduta ter origem econômica, que impossibilita o pagamento
das parcelas devidas aos trabalhadores.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há
violação de direitos difusos ou coletivos, de natureza indisponível, mas tão somente direitos
individuais homogêneos (decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se,
quanto a estes, a conveniência social, o que não se verifica no presente caso.

Ao conceder ao Ministério Público instrumento de atuação, não objetivou o
legislador transformá-lo em agente de fiscalizador, mas defensor dos interesses da sociedade. No
que diz respeito aos direitos dos trabalhadores (objeto de denúncia), a fiscalização deve ser realizada
pela FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, a cargo do MINISTÉRIO DO TRABALHO (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88) e não do Ministério Público.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência
social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena”.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua
intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam
adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista.
Saliento que irregularidades possuem natureza eminentemente patrimonial e individual, devendo ser
solvidas mediante o ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador prejudicado, seja com a
assistência da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado particular.

No presente caso, considerando que a causa ensejadora é estritamente econômica
(pecuniária), descumprindo o empregador os deveres atinentes ao contrato de trabalho, poderão os
trabalhadores postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea “d”, da CLT), cobrando judicialmente as parcelas que lhes são devidas. Admitindo-se, hipoteticamente, a
possibilidade de atuação do Ministério Público, tal pedido não poderia ser postulado, uma vez que
direito disponível do empregado, que poderá optar em continuar prestando serviços ao empregador.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro
salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a
formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de
titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos
trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o
futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário
de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época,
negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

IV – ESCLARECIMENTO ADICIONAL e PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS

Conforme se verifica, foram apresentadas quatro notícias de fato, algumas pelo
mesmo(a) noticiante e do mesmo IP. Por assim ser, saliento que não é o número de notícias de fato
(denúncias) apresentadas que ensejará a atuação do Ministério Público, mas tão somente a natureza
do direito violado, que deverá ser de natureza indisponível e coletiva, o que não se verifica no
presente caso.

Considerando que o direito de representação é direito do cidadão e deve ser
assegurado em todo Estado Democrático, embora entenda que inexista direito coletivo violado, tenho
que deverá ser dado ciência imediata das condutas imputadas à FERTISANTA FERTILIZANTES
LTDA. para a fiscalização do trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Rio Grande,
para que promova a ação fiscal na empresa, com a maior brevidade possível.

Diante de todo o exposto, com fulcro no disposto no art. 5ª, alínea “a” da Resolução
CSMPT nº 69/2007, indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, sem prejuízo da possibilidade
de instauração de procedimento investigatório em caso de descumprimento da legislação trabalhista
e em que evidenciado o descumprimento de normas de natureza coletiva.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 13/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4449.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000280.2012.04.004/6-60)

Ao DENUNCIANTE SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000280.2012.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é RB
CONSTRUTORA PROJETOS E EXECUÇÕES. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de
homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta
correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 07/07/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

------------------------------------------------------
* "A denunciada
jamais foi localizada e a obra já foi concluída e, assim, não identifico outro caminho
razoável que não o arquivamento deste Inquérito Civil."

sexta-feira, 15 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4682.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4682.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000226.2016.04.004/7-62)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000226.2016.04.004/7-62, cujo investigado é SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DE PELOTAS, pelos seguintes motivos: 


"transcrição do despacho"

               1. Relatório 

          Trata-se de Notícia de Fato, instaurada a partir de informações lançadas em formulário eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores, dando conta de que "o Sindsaúde de Pelotas vem sofrendo uma série de irregularidades contra o seu patrimônio". Segundo consta, há proibição de que os membros do Conselho acessem as informações do Sindicato e até mesmo exerçam suas funções; as decisões do Sindicato são tomadas de maneira arbitrária pela atual presidente e a remuneração da Diretoria ocorre em discordância com as normas da CLT e do estatuto do Sindicato, lesando, dessa forma, o seu patrimônio. É o relatório. 

           2. Fundamentação 
          
          Primeiramente, cumpre observar que cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal), de natureza coleta, no tocante aos trabalhadores, ampliativamente.

           Nesse sentido, o preceito constitucional estatuído no art. 8º, caput e inciso I da CF/88, elenca que não deve ser admitida, via de regra, ingerência do Poder Público na organização sindical ou no funcionamento da entidade de classe. A autonomia sindical, sob o ponto de vista organizacional, coincide com a liberdade que têm os interlocutores de definir, nos contornos da lei, a fórmula mediante a qual se desenvolverá a sua estrutura. Em outras palavras, é a aptidão de organizar-se dentro dos limites permitidos pela norma estatal, de agir sem ser impedido ou de não agir sem ser obrigado por outros sujeitos.

           Este especial modo de ação justifica a existência do princípio da liberdade sindical, consistente no direito de fundar o sindicato, promover a sua organização interna e utilizar os mecanismos de pressão para a defesa dos interesses da categoria. 

          Esse é o caso dos fatos noticiados, que devem ser resolvidos, via de regra, no âmbito da própria estrutura sindical, que tem órgãos internos capazes de equacionar a controvérsia, posto que a denúncia, essencialmente, trata da administração e acesso de documentos no âmbito da entidade sindical. A constatação de eventuais irregularidades praticadas pelo ente sindical autorizam, inclusive, os órgãos estatutários e qualquer associado, que não tenha obtido êxito na esfera administrativa, a buscar a tutela judicial. 

         Nesse mesmo diapasão, há reiterados precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, órgão a quem cade a coordenação da atuação do Ministério Público na seara trabalhista:

     PROCESSO PGT/CCR/PP/N. 5598/2010 RECURSO. SINDICATO. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. A LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL É GARANTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CABENDO QUALQUER INTERVENÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO EM ASSUNTOS INTERNOS DO SINDICATO. OS DENUNCIANTES, ORA RECORRENTES, DISPÕEM DOS MEIOS DISPOSTOS NO ESTATUTO DA ENTIDADE, ASSIM COMO DOS MEIOS JUDICIAIS PRÓPRIOS, PARA GARANTIR A REGULAR CONDUÇÃO DA ENTIDADE, ASSIM COMO, SE FOR O CASO, O AFASTAMENTO DO PRESIDENTE E DEMAIS COMPONENTES DE SUA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO NENHUM ATO OU SITUAÇÃO QUE DEMANDE A ATUAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

        PROCESSO nº 9649/2011 “ RECURSO - SINDICATO – MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS SINDICAIS EM GESTÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE  CONTAS E COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO SINDICAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL”. No tocante, especificamente, a eventuais hipóteses de dilapidação patrimonial, destaco o seguinte precedente: RECURSO. SINDICATO. 1. PROCESSO SIGILOSO. NOTIFICAÇÃO INTERESSADOS. NECESSIDADE. Ainda que o processo corra em sigilo, instaurado inquérito civil e havendo recurso dos denunciantes contra o arquivamento do feito, como é a hipótese, impõe-se a notificação da parte denunciada para, querendo, exercer o contraditório e apresentar suas razões de defesa. Ademais, a decretação do sigilo não interfere nessa obrigatoriedade. 2. DENÚNCIA DE FRAUDES E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. O recurso interposto se apresenta genérico, não conseguindo afastar as razões de arquivamento. Registre-se que várias matérias em discussão já foram ou estão sendo discutidas judicialmente. Ademais, sobressai da denúncia questões de caráter interna corporis. Nada, portanto, a justificar a atuação do Parquet. Recurso a que se nega provimento. Promoção de arquivamento homologada. (Processo PGT/CCR nº 269/2013, Relatora Eliane Araque dos Santos). 

       Em síntese, uma vez demonstrado que o feito envolve discussão em torno de questões de natureza interna corporis da entidade sindical, identificadas com a sua organização e funcionamento, não emerge daí hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho. Saliento que não ha qualquer notícia de desvirtuamento da finalidade da entidade sindical, mas questões de ordem interna. 

        No que tange ao denunciante, saliento mais uma vez, poderá ele adotar os meios legais para modificação da situação indesejada, propondo a ação competente para o afastamento da diretoria, devido a alegada não observância dos preceitos estatutários. 

        Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil. 


        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
Pelotas, 14/07/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4684.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4684.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000240.2016.04.004/3-62)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000240.2016.04.004/3-62, cujo investigado é SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, pelos seguintes motivos:


                                                                 "Transcrição do Despacho"
                 Trata-se de Notícia de Fato instaurada instaurada a partir das informações lançadas em formulário eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores, noticiando desvio de função de empregado da SUPRG, supostamente decorrente de decisão proferida em ação proposta, possibilitando que o referido trabalhador desempenhe a função de Escriturário Nível II, quando sequer possui ensino fundamental completo. Ainda, consta na notícia de fato que "em razão dessa ilegalidade outros trabalhadores da SUPRG não podem exercer a função.”

                 Em consulta aos sistemas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifico que o referido empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG propôs a ação trabalhista n.º 0020547-62.2014.5.04.0122, já transitada em julgado, condenando a SUPRG a pagar ao autor "diferenças salariais decorrentes do trabalho em desvio de função, de "Encarregado" - Referência/Nível 6, para "Escriturário II" - Nível 8, com reflexos em gratificação de tempo de serviço, gratificação adicional, adicional de risco, GIP, horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o desvio funcional".

             Saliento que há decisão judicial transitada em julgado. Noutras palavras, havendo a continuidade do exercício da função, deve ser paga a referida remuneração, sob pena de descumprimento da ordem judicial. Segundo, a análise da aptidão do referido trabalhador ao desempenho da função é dever da SUPRG e não do Ministério  Público. Entendendo que o referido trabalhador não possui aptidão, cabe ao Superintendente do Porto ou pessoa a quem for delegada a função, afastar o referido trabalhador da atividade, fazendo-o desempenhar as atividades inerentes a função para a qual foi aprovado. 

               Por fim, ressalto que em observância ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, inciso II, da CRFB/88, cabe ao administrador fazer cessar o exercício da atividade em desvio de função, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e ressarcimento do dano ao erário. 

             Dessa forma, havendo reconhecimento judicial quanto ao objeto da notícia de fato, entende-se que o caso narrado não atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho.

              Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

          Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 

Pelotas, 14/07/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 12 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4113.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000210.2016.04.004/1-60)

Ao Denunciante SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000210.2016.04.004/1-60, cujo(a) investigado(a) é LINEBEL
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

"Não obstante o fato denunciado demonstrar, em tese, conduta irregular por parte da
denunciada, não se observa, no caso apresentado, imperatividade de atuação do Ministério Público
do Trabalho. Não resta demonstrada a necessária repercussão social da lesão que reclame a
atuação do MPT, além de, no tocante a denúncia sobre atraso de salários se tratar de direito
eminentemente patrimonial.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a 'defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis' (art. 127, caput,
da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (aqueles decorrentes
de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a
conveniência social, sem a qual se deve indeferir a instauração de inquérito civil.

O Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se
justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente
defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores
eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam:
• sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria);
• administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego); e/ou
• judicial (ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho).

Nesse sentido, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste
membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE/ES ou judicial da Justiça do
Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses
públicos transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade
que merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes, incapazes,
indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (art. 129, III, CRFB).

Registre-se que não é qualquer lesão a direito trabalhista que enseja a atuação do
Parquet. A atuação deste ramo do MPU é qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de
todo e qualquer direito trabalhista, sobretudo quando a atuação administrativa do Ministério do
Trabalho e Emprego for suficiente para sanar a infração. Por outro lado, eventuais trabalhadores que
se sentirem prejudicados poderão, querendo, ajuizar ação na Justiça do Trabalho, obtendo, inclusive,
assistência de advogado através do seu sindicato que, nos termos da Lei nº 5.584/70, tem obrigação
legal de lhe prestar Assistência Judiciária Gratuita aos membros da categoria, mesmo que não
associados, ou ainda junto à Defensoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 80/94.

No que diz respeito à ausência de recolhimento do FGTS, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF - Caixa Econômica Federal e a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições
em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a
tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos
específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia –
NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a
cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.

Assim, considerando legitimação preferencial da SRTE, a CEF e a PGFN para
promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, tenho
que o presente caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do
Trabalho."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta
correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 28/06/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4532.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4532.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000230.2016.04.004/6-62)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000230.2016.04.004/6-62, cujo investigado é MUNICÍPIO DE PELOTAS, pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

            Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de informações lançadas em formulário eletrônico, dando conta que os trabalhadores UBS Py Crespo, portando servidores públicos municipais - 15 trabalhadores - seriam vítimas de assédio moral, assim compreendido como aquele decorrente da colocação de fita crepe no entorno da tomada do ponto biométrico, evidenciando "a má conduta das agentes de saúde que laboram no local, colocando-as em condições de assédio moral, injúria e difamação por parte de outros colegas".

          Primeiramente, considerando as informações constantes na notícia de fato, tenho que é importante esclarecer os conceitos dos fatos imputados e consequências jurídicas deles decorrentes.

              a) assédio moral conforme Marie-France Hirigoyen, psicóloga francesa, (uma das pioneiras no enfrentamento da matéria), é conceituado como sendo “qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. Conforme se depreende do conceito, há necessidade de que a conduta seja abusiva, prolongada e que tenha a finalidade específica de exclusão do trabalho. Ausente qualquer dos requisitos, resta impossibilitada a caracterização do assédio moral. 

          b) Difamação é imputar fato ofensivo à reputação da outra pessoa (artigo 139 do Código Penal).
           c) Injúria é a ofensa à dignidade de alguém, atribuindo-lhe alguma qualidade (artigo 140 do Código Penal).

            De plano, observa-se que a presente denúncia não se enquadra em nenhum dos conceitos acima elencados. Isso porque, o fato de haver o isolamento da tomada do ponto biométrico em nada se relaciona com a prática de assédio moral pelo empregador, seja pela inexistência de situação constrangedora, seja porque o fato em nada interfere na vida do trabalhador. Igualmente, não há na denúncia nada que se possa inferir acerca das ocorrências dos delitos de difamação e injúria, vez que não há notícia da atribuição de fato desonroso a alguém, tampouco de ofensa à dignidade.

          O isolamento da tomada do ponto biométrico pode ter ocorrido por diversos motivos, decorrentes do uso, ou até mesmo para evitar que seja desligado. Ademais, tal isolamento não impede a marcação da
jornada laboral, fim a que se destina o aparelho, sendo que os empregados sequer tem contato direto com a tomada. 

            Não se deve perder de vista que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que o artigo 6o., inciso VII, alínea "d" da Lei Complementar 75/93 preceitua que ao Ministério Público da União compete promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Com a vênia de entendimentos distintos, tenho que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente no cumprimento de seu mister constitucional. 

             Feitos tais esclarecimentos, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a ensejar a instauração de inquérito civil. 

          Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil. 

          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

       Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados. 

Pelotas, 11/07/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO


CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4544.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000118.2015.04.004/1-61)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000118.2015.04.004/1-61, cujo(a) investigado(a) é EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL, pelos seguintes motivos:

"No que diz respeito a tal jornada, diante da admissão pela jurisprudência pátria da
possibilidade de celebração de normas coletivas prevendo a fixação de turnos de trabalho de doze
horas, com compensação mediante a concessão de maior intervalo interjornada após o segundo
turno de trabalho no segundo dia, não vislumbro a possibilidade de adoção de providências.

Quanto ao intervalo intrajornada, consta na notícia de fato apresentada – diga-se,
antes da instituição da denominada 'Escala Operacional Otimizada' - que os trabalhadores laborariam
12 horas sem a concessão de intervalo intrajornada. Em que pese a informação contida, as
testemunhas ouvidas foram enfáticas em afirmar que após a adoção de tal jornada, há a efetiva
concessão do intervalo, ratificando as informações prestadas pela empresa da concessão de mais
dois intervalos para descanso."

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 11/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 11 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4478.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000203.2016.04.004/3-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000203.2016.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é AUTOMEC
RESGATE AUTOMOTIVO LTDA. - EPP, pelos seguintes motivos:

"Como está no despacho exarado, em regime de substituição decorrente de férias
da signatária, pelo Procurador do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin em 01/07/2016, a denunciada
nestes autos (AUTOMEC RESGATE AUTOMOTIVO LTDA. – EPP) corresponde à empresa VITOR
MARQUES LOPES – EPP (cujo nome fantasia é ou era UNI RESGATE), que já figura como
investigada perante esta PTM de Pelotas (IC nº 57.2015.04.004/4). Com efeito, ambas têm o mesmo
CNPJ e se ativam na mesma atividade econômica, revelando que, em verdade, houve mera
alteração de razão social. Oportuno salientar, outrossim, que, como bem observado pelo Servidor
Leandro Brum Fonseca (certidão eletrônica de 22/06/2016), o denunciante no IC 57.2015 antes
referido já havia alertado para uma suposta prática dos proprietários dessa empresa de se utilizarem
de expedientes tais para se esquivarem de suas obrigações legais (há referência à utilização de dois
CNPJs, a saber, de “Vitor Marques Lopes” e de “Cartuchos Star”, sendo que as atividades se
desenvolveriam no endereço da “antiga Resgate Car” – vide documento externo 345.2015, lançado
em 24/02/2015 no IC 57/2015).

Desta forma, entendo configurada na hipótese a duplicidade de investigações em
face da mesma empresa, razão pela qual indefiro a instauração de Inquérito Civil autônomo (...)."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 08/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4452.2016

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000429.2014.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é
CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA., pelos seguintes motivos:

"A partir das informações e dos documentos apresentados pela inquirida, entendo
ter restado suficientemente comprovado que não tem por praxe atrasar o pagamento dos salários de
seus empregados, pelo menos não a ponto de justificar alguma medida por parte do Ministério
Público do Trabalho neste momento. Com efeito, ainda que tenha havido no período analisado alguns
atrasos de dois ou três dias nos pagamentos dos adiantamentos quinzenais, tal se deu de maneira
esporádica e em relação a número ínfimo de trabalhadores, causando-lhes prejuízos de natureza
meramente patrimonial.

Além disso, instado a se manifestar a respeito, o Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Pelotas, ao qual se vinculam os
empregados da inquirida, afirmou expressamente não ter recebido “qualquer queixa sobre atraso de
salário” da mesma (doc. nº 09/03/2016), o que se afigura deveras relevante, notadamente levando-se
em conta que a empresa mantém atualmente em torno de 400 (quatrocentos) empregados diretos."

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 07/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4450.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000280.2012.04.004/6-60)

RB CONSTRUTORA PROJETOS E EXECUÇÕES
R. SÃO MANOEL, 410 - TRÊS VENDAS
96065-530 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000280.2012.04.004/6-60, por motivo de impossibilidade de sua
localização. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 07/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 8 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4063.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4063.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000443.2014.04.004/6-62)

à Srª Mirian
(DENÚNCIA 520068 - PROTOCOLO 878300)



                 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de  denunciada, para comunicar o arquivamento do IC 000443.2014.04.004/6-62, cuja denúncia foi  recebida do Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -  DENÚNCIA 520068 - PROTOCOLO 878300).  A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

               Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


             Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura  eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 27/06/2016.
 
(Assinado eletronicamente)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 6 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4396.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000520.2014.04.004/8-61)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos autos do expediente em referência, instaurado em face de
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE PELOTAS, NOTIFICA Vossa Senhoria, na
qualidade de denunciante, para dar-lhe ciência de que não foi constatada a supressão do intervalo
intrajornada decorrente da exigência de trabalho em sobrejornada.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 05/07/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4374.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000385.2014.04.004/7-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000385.2014.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é EYP
BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA, pelos seguintes motivos:

"A inquirida, como visto, informou o encerramento de suas atividades no Município
de Santa Vitória do Palmar/RS e a inexistência de outra frente de trabalho na região abrangida pela
PTM de Pelotas. Não obstante, noticiou manter obra com cerca de 50 empregados na cidade de
Arroio dos Ratos/RS. A pesquisa realizada no CAGED corroborou tais informações.

Outrossim, todos os fatos noticiados nestes autos (tanto aqueles aventados na
denúncia quanto os que se extraem dos documentos remetidos pelo MTPS) remontam a meados do
ano de 2014.

Diante desse quadro, entendo que não mais se justifica a continuidade do presente
procedimento.

Ao mesmo tempo, porém, penso que o histórico da empresa (sobretudo
revelado pelos autos de infração lavrados pelo MTPS em setembro de 2014) recomenda que o
Ministério Público do Trabalho investigue sua conduta atual, no local onde, neste momento,
mantém grande contingente de empregados em atividade.


Sendo assim, decido pelo arquivamento deste Inquérito Civil e pela remessa de
NOTÍCIA DE FATO à PTM de Santa Cruz do Sul/RS nos termos abaixo especificados.

Esclareço, outrossim, que tramita perante esta PTM de Pelotas Procedimento
Promocional que tem por foco as empresas envolvidas na construção de parques eólicos e que,
portanto, se a inquirida retomar a atividade nessa área e nessa região, poderá ser novamente
investigada, não tendo este arquivamento o condão de impedir atuação futura em seu desfavor."

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 05/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 5 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4356.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000097.2012.04.004/8-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000097.2012.04.004/8-60, cujo(a) investigado(a) é MUNICÍPIO
DE PELOTAS, pelos seguintes motivos:

"A partir dos elementos carreados aos presentes autos, entendo que restou
suficientemente demonstrado que não há, ao menos neste momento), irregularidades em relação a
acúmulo de funções e pagamento de adicional noturno. Outrossim, ainda que persistissem hipóteses
de tais condutas, tenho que não justificariam outra providência por parte do Ministério Público
do Trabalho em razão de seu caráter eminentemente patrimonial.

Por sua vez, a discrepância de horas de trabalho entre as equipes diurna e noturna
constatada pela perícia contábil (de 30 horas a mais para a segunda) é, conforme declaração
prestada pela Secretária de Recursos Humanos do Município, compensada com 'folga extra' no mês.
E, novamente, ainda que assim não seja, não se trata de situação que demande a atuação
ministerial, cabendo, se for o caso, intervenção do Sindicato da categoria profissional.

Por fim, o 'ponto britânico' apontado pela perícia contábil foi, também, superado pela
adoção de ponto biométrico no Município.

Sendo assim, e considerando, ainda, a necessidade de que o Ministério Público do
Trabalho paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob
pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua
missão institucional, entendo desnecessária qualquer outra providência nestes autos, cabendo,
assim, o arquivamento deste procedimento."

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 05/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 4 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4277.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000208.2016.04.004/5-61)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000208.2016.04.004/5-61, cujo(a) investigado(a) é
FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA, pelos seguintes motivos:

Trata-se de notícia de fato, instaurada a partir de informações lançadas em
formulário eletrônico, informando o não pagamento de salário, de décimo terceiro e das verbas
rescisórias aos empregados da D & S Prestadora de Serviços, contratada pela Fertisanta
Fertilizantes Ltda, em Rio Grande (RS).

Da leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no
artigo 7º, VII, VIII, da CF/88, Lei n.º 4.090/62 e artigo 459, 477 § 6º, da CLT.

Entretanto, as irregularidades possuem natureza eminentemente patrimonial e
individual, devendo ser solvidas mediante o ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador
prejudicado, seja com a assistência da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado
particular.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há
violação de direitos difusos ou coletivos, mas tão somente direitos individuais homogêneos
(decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se, quanto a estes, a
conveniência social,o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência
social’.Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena”.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua
intervenção somente se justifica pararesguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam
adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro
salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a
formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de
titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos
trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o
futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário
de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época,
negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 01/07/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4234.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000449.2014.04.004/4-60)

BRAGA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
R. WENCESLAU BRAZ, S/Nº - JARDIM TRANSBRASILIANO, QUADRA 10, LOTE 15
74985-120 Aparecida de Goiânia/GO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000449.2014.04.004/4-60, pelo encerramento das atividades da
empresa. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 30/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4190.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000349.2014.04.004/3-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
e
LINEX SINALIZAÇÃO LTDA. - EPP
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA denunciante e denunciada para comunicar o
arquivamento do(a) IC 000349.2014.04.004/3-60, devido ao encerramento das atividades da
empresa/impossibilidade de sua localização. A decisão ainda ainda está pendente de homologação
por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 30/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4180.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000062.2014.04.004/4-60)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000062.2014.04.004/4-60, cujo(a) investigado(a) é INDÚSTRIA
DE MÓVEIS E ESQUADRIAS BRANDOLT E BREANZINI LTDA. - ME, por motivo de os fatos
noticiados não configurarem lesão a direitos coletivos acobertados pela atuação do Ministério Público
do Trabalho. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 30/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4110.2016

Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria para comunicar que o expediente NF
000212.2016.04.004/4-61, originado por sua denúncia em face de BUNGE ALIMENTOS S/A,
CALMAQ INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, foi arquivado. Os fatos já são objeto do IC
204.2016.04.004/0, mais antigo, no qual a investigação continuará.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 28/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO