Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Carta de Notificação 575.2013

(Favor mencionar nossa referência: 000261.2012.04.004/8-61)

DENUNCIANTE - VIA EDITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos autos do expediente em referência, NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, com a finalidade de tomar ciência do arquivamento do expediente em referência, instaurado em face de KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA.

Informa-se que, de acordo com o disposto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007 e alterações dadas pela Resolução 87/2009, o(a) notificado(a) pode oferecer recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias do rrecebimento desta correspondência.

Pelotas, 28/01/2013.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO


Processo Processo 000170.2009.04.004/6
DENUNCIANTE SINDIVIGIPEL - SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE
INQUIRIDO SENIOR SEGURANÇA LTDA.

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado a partir de remessa, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, de denúncia encaminhada pelo Sindivigipel na qual reportava a prática de coação, pela inquirida, dos empregados substituídos em ações judiciais propostas pelo Sindicato, no sentido de renunciarem seus créditos demandados na condição de substituídos pela entidade ( fls. 04-12).
Em apreciação prévia (fls. 14-15), foi determianda a notificação do sindicato denunciante para que informasse nos autos se todos os empregados da investigada assinaram ou foram instados a assinar declaração de desistência das ações informadas na denúncia e se destes empregados algum fora desligado da empresa.
Em resposta acompanhada de documentação (fls. 17-59), informou a entidade denunciante que os empregados não estavam assinando as desistências por orientação do sindicato, mas que, em verdade, a empresa pressionava os trabalhadores, ao não promover o pagamento dos vales-alimentação, ao atrasar a entrega dos vales-transporte e atrasar os recolhimentos do FGTS.
Dando sequência à investigação (fl. 61), determinou-se a notificação da denunciada, para que apresentasse documentação, da SRTE, para ciência da denúncia referente aos atrasos do recolhimento do FGTS e das Varas do Trabalho responsáveis pelos processos movidos pela entidade sindical denunciante mencionados na denúncia, para que remetesse cópias destes últimos.
As cópias dos processos judicias referidos vieram aos autos às fls. 67-85 e 117-133. A SRTE, por seu turno, manifestou-se à fl. 88, juntando relatório de fiscalização (fl. 89), no qual foi consignada a impossibilidade de fiscalização (realizadas três tentativas em datas diferentes) do estabelecimento da empresa em razão do fechamento da empresa.
Na sequência, determinou-se uma série de medidas (fls. 91-92), dentre as quais a localização dos ARs referentes às notificações destinadas à investigada (fls. 62-86), cumprida posteriormente com a informação da fl. 115, que dá conta do insucesso da tentativa de entrega, pelos Correios, de pelo menos uma notificação, sob a justitifcativa “Mudou-se” (verso fl. 86).
Não tendo sido localizado outro endereço da investigada e no curso da instrução narrada, vieram os autos à conclusão.

2. FUNDAMENTAÇÃO
A evolução do presente expediente permite concluir que a empresa encerrou suas atividades, ou, pelo menos, não é possível sua localização. Senão, vejamos:
No verso da fl. 86, a devolução da correspondência destinada à investigada se deu em razão da sua mudança, conforme informaram os Correios. Entrementes, a consulta da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal informa como seu endereço o mesmo onde foi inexistosa a tentativa de notificação.
Etse mesmo endereço, qual seja, Avenida Niterói, n. 703, Bairro Medianeira, município de Porto Alegre, tammbém foi onde os auditores fiscais do trabalho tentaram promover fiscalização no estabelecimento da inquirida, sendo que por três vezes, em datas distintas, constataram o fechamento da mesma, corroborado com informnação colhida junto a viznho.
Diante destas circunstâncias, portanto, é de se concluir que a investigada encerrou suas atividades, não sendo possível sua localização e consequente prosseguimento da presente investigação.
Assim sendo, está-se diante de hipótese mencionada no Precedente 10 do CSMPT, que recomenda:
EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento das atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestadas pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem. (grifado)
Na permissão do Precedente transcrito acima se situa o presente caso, como visto, com a informação investida de fé pública constante à fl. 89.

3. CONCLUSÃO
Isso posto, com fulcro nos artigos 10 e 5º, alínea 'd', da Resolução 69/2007 do CSMPT, decido pelo arquivamento deste Inquérito Civil e determino:
1) notifique-se o sindicato denunciante desta deliberação, com cópia, dando-se-lhe ciência da possibilidade de interposição de recurso em face da mesma, no prazo de 10 dias;
2) diante do encerramento e não localização da investigada, promova-se a publicidade desta decisão, também, por termo fixado no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho, com cópia nos autos.
3) esgotado o prazo recursal, remeta-se o expediente, no prazo de 03 dias, à egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para exame e deliberação.







Pelotas, 12 de Novembro de 2012




Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 68329/2012

(Favor mencionar nossa referência: REP 418.2012.04.004/2-61)

Corte Razo Florestal Ltda. - ME
Estrada do Paredão, s/nº, Terceiro Distrito
96490-000 Piratini/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), com a finalidade de tomar ciência do arquivamento do expediente em referência, conforme decisão cuja cópia segue anexa.

Pelotas, 15 de outubro de 2012.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho