Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6705.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000416.2015.04.004/3-60)

Ao(à) denunciante sigiloso

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000416.2015.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA. Vide promoção anexa*.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 26/11/2015.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho

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* Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia sigilosa encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho por meio do Sistema de Coleta de Denúncias, constante na página do Ministério Público do Trabalho na rede mundial de computadores, a qual imputa à CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA a retirada do pagamento de vale-alimentação e do plano de saúde.

Segundo a denúncia, foi retirado o pagamento do vale-alimentação de um grupo de trabalhadores da usina, mas foi mantido o pagamento do vale-alimentação para outro grupo que trabalha no canteiro de obras da Construtora Schumann. Não há maiores esclarecimentos sobre a retirada do pagamento do plano de saúde.

No que diz respeito ao não fornecimento de “vale-refeição” ou da própria refeição pelo empregador, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do valealimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. O mesmo se diga em relação ao plano de saúde.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, necessário primeiramente verificar os termos em que os benefícios vieram a ser concedidos e, uma vez desrespeitados os direitos dos trabalhadores, cabe ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento.

Os fatos ventilados, por suas características, não justificam a atuação do Ministério Público do Trabalho.

O caso não versa sobre direitos indisponíveis, mas sobre verbas de conteúdo pecuniário. Há necessidade que a lesão possua não apenas transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva, mas também que se revista de relevância social a fim de justificar a atuação do Parquet, o que não ocorre in casu.

Com efeito, é imprescindível que o Ministério Público do Trabalho paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.

Posto isso, por considerar incabível, no caso, a investigação pelo MPT, na esteira do entendimento pacificado perante o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (por meio do Precedente nº 17), indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT n.º 69/2007.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 7317.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000273.2011.04.004/5-60)

SOCIEDADE CULTURAL JOAQUIM CAETANO DA SILVA
Jaguarão/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000273.2011.04.004/5-60.

É fato que o verdadeiro cooperativismo não tem sido alcançado, tendo as cooperativas de trabalho sido utilizadas, no mais das vezes, para burlar relações de trabalho. Na hipótese dos autos, porém, a partir dos elementos carreados e, sobretudo, pelos esclarecimentos, debates e impressões obtidos em mais de duas horas de audiência administrativa realizada com representantes da Cooperativa inquirida, entendo possível concluir, com segurança, que se está diante de um exemplo de cooperativismo real.

Com efeito, afigura-se devidamente comprovado que a primeira inquirida (SOCIEDADE CULTURAL JOAQUIM CAETANO DA SILVA), antiga mantenedora da ESCOLA NELSON WORTMANN, já no ano de 2006 encerrou suas atividades e que seus antigos empregados, devidamente desligados, uniram esforços e criaram a COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO – COOPEJ (segunda inquirida), dando com isso continuidade apenas ao uso do nome da escola (NELSON WORTMANN). Não há, por outro lado, qualquer elemento que aponte no sentido de que essa cooperativa não funcione nos exatos termos da legislação de regência e que, ademais, atenda aos interesses de seus integrantes. A escola por ela conduzida goza, sem dúvida, de profundo respeito na comunidade (o pequeno Município de Jaguarão/RS) e seus membros sentem-se valorizados e recompensados.

Ante o exposto, nenhuma das inquiridas requer qualquer outra providência por parte do Ministério Público do Trabalho, importando relembrar que a primeira encerrou suas atividades no ano de 2006 e que a segunda se encontra em atividade dentro dos limites da lei.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 17/12/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 7283.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000420.2013.04.004/1-60)

BRUNA
R. CRUZ ALTA, 1078 - VIEGAS
96180-000 Camaquã/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) Inquérito Civil 000420.2013.04.004/1-60.

Inicialmente, foram expedidos ofícios com cópia da denúncia e pedido de providências ao MinistérioPúblico Estadual, à Delegacia da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar, todos da cidade de Camaquã/RS, local dos fatos.

À míngua de respostas concretas dos órgãos acionados, em agosto de 2015 foi mantido contato telefônico com a Sra. Viviane Barbosa Quevedo, Conselheira Tutelar, a qual informou, em suma, que a partir dos ofícios oriundos desta Procuradoria do Trabalho a situação foi amplamente investigada pela rede de proteção do Município, tendo sido constatado que a denúncia era inverídica e que, ademais, o estabelecimento há muito encerrou suas atividades. Comprometeu-se, ainda, a encaminhar tais informações por escrito aos presentes autos, o que se deu por meio de email. Nesse documento, a mesma Conselheira Tutelar reitera as informações prestadas por telefone, acrescentando que, de fato, uma adolescente com menos de 18 anos acompanhava sua mãe no trabalho dessa última na boate em questão quando ainda funcionava e que a jovem atualmente já atingiu a maioridade e reside não mais com mãe, mas com o pai, e em outra cidade.

Diante desse contexto, entende-se que o caso dos autos não demanda mais nenhuma providência por parte do Ministério Público do Trabalho.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 16/12/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 7150.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000353.2014.04.004/2-60)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) PP 000353.2014.04.004/2-60, cujo(a) investigado(a) é MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BAGÉ.

A denúncia remonta a agosto de 2014 e partiu de uma única pessoa, que apontou situação individual. Outrossim, desde então não chegou a esta PTM nenhuma queixa semelhante em face da GRT/BAGÉ. Ademais, o período informado pelo Sr. Superintendente como de afastamento de servidor coincide com o dos fatos narrados pela denunciante, o que, em princípio, afasta irregularidade na prestação dos serviços. Diante desse quadro, a situação encontra-se esclarecida e, sobretudo, superada, não restando ao Ministério Público a adoção de nenhuma outra providência.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 14/12/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6998.2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6998.2015
(Favor mencionar nossa referência: IC 000129.2014.04.004/7-61)
 
Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000129.2014.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é INQUIRIDO:
PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., por motivo de firmatura de Termo de Ajuste de Conduta e a proposta e aceitação de celebração de Aditivo ao TAC nos autos do procedimento n.º 000004.2001.04.002/2, englobando todas as unidades da rede (PGL Distribuição de Alimentos Ltda,
CNPJ nº 87.397.865/0022-46 e Peruzzo Supermercado, CNPJ nº 87.397.865/0020-84) e contemplando todas as irregularidades objeto deste inquérito civil (repouso semanal e intervalo interjornada). A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
Pelotas, 09/12/2015.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
 
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO