Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6706.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000418.2015.04.004/6-60)

Ao(à) Denunciante Anônimo(a)
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000418.2015.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é MARLA EUNISSE BERGMANN RAKOW - ME.

Não obstante os fatos ventilados demonstrem, em tese, uma conduta irregular por parte da denunciada, entendo que essa, por si só e por suas características, não justifica a atuação do Ministério Público do Trabalho. Há necessidade que a lesão possua transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva - de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (direito difuso), ou determinados grupos, categorias ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (direito coletivo); ou de natureza divisível, quando decorrentes de origem comum (individuais homogêneos).

No caso em apreço, o próprio denunciante aduz que o número de trabalhadores atingidos são apenas 3 (três) e, se efetivamente concretos os termos denunciados, é perfeitamente possível que estes trabalhadores busquem a reparação individual junto à Justiça laboral. Ademais, podem acionar o Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, buscar a assistência do sindicato competente (com fulcro no art. 8º, inciso III, da CF), para que esse adote as medidas judiciais ou extrajudiciais eventualmente cabíveis.

Com efeito, é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 26/11/2015.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6489.2015

Ao(à) Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000404.2015.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é LUCAS EXCLUSIVE.

Não obstante as supostas irregularidades trabalhistas relatadas (ausência da formalização do contrato de trabalho e não concessão do período de férias), entende-se que, diante do reduzido quantitativo de empregados prejudicados (apenas quatro ou cinco, conforme consta da notícia de fato), as supostas lesões perpetradas carecem de relevância social apta a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho.

Ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Com a vênia de entendimentos distintos, o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente no cumprimento de seu mister constitucional.

Dessa forma, cabe dizer que na seara trabalhista a atuação administrativa da Fiscalização do Trabalho most ra-se como fator essencial na efetivação da atuação do próprio Ministério Público do Trabalho, pois a atuação da polícia administrativa é precípua e funciona como um verdadeiro “filtro” onde questões individuais e mesmo coletivas de menor repercussão social acabam por ser resolvidas, restando ao Ministério Público enfrentar aquelas situações mais complexas em relação as quais os instrumentos da Fiscalização se mostraram ineficazes. A atuação precoce do Ministério Público do Trabalho, em casos como este, constituiria verdadeira invasão na competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, não obstante, a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93 conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF).

No caso, não há dúvidas que os fatos narrados representam afronta aos direitos sociais dos empregados, na medida em que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, nos termos do art. 14 da CLT. Da mesma forma, o gozo das férias deve respeitar o narrado nos arts. 129 e 130 da CLT, sendo que é direito do empregado usufruir anualmente a um período de férias. Ademais, o pagamento das férias deve ser feito na forma do artigo 145 da CLT, ou seja, até 2 dias antes do início do gozo do período de férias, sem que seja necessário qualquer procedimento ou requerimento do empregado. Entretanto, o dano é limitado a quatro ou cinco trabalhadores, o que afasta a existência de lesão coletiva a ensejar a atuação do Ministério Público.

Por fim, consigna-se que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho: "Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade."

Por fim, consigna-se que, como é de conhecimento público e notório, é usual a celebração de contratos de locação ou “parceria” entre salões de beleza e profissionais autônomos, com a partilha do valor do serviço prestado entre o profissional e o salão, casos em que, a aferição da legalidade ou não pressupõe a análise detalhada e casuística dos elementos caracterizados da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), sendo imprescindível o ajuizamento de ação trabalhista individual pelo trabalhador, oportunidade em que poderá fazer prova da existência dos requisitos da relação de emprego.

Ante todo o exposto, tem-se que os fatos noticiados não configuram lesão a direitos coletivos acobertados pela atuação do Ministério Público do Trabalho, devendo ser indeferido o pedido de instauração de inquérito civil. Salienta-se que a conclusão tem como pressuposto não só o quantitativo de trabalhadores afetados (quatro ou cinco), como também a natureza da lesão relatada na notícia de fato, que pode ser solucionada pelo ingresso de ações individuais na Justiça do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 16/11/2015.

Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6098.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000213.2015.04.004/2-61)

SOCIEDADE EDUCACIONAL EÇA DE QUEIROZ LTDA.
R. FELIX DA CUNHA, 809 - CENTRO
96010-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000213.2015.04.004/2-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 27/10/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* A lide simulada constitui conflito ensaiado entre reclamante e
reclamado. As partes, em conluio, forjam um conflito. Desse modo, constitui
verdadeiro atentado à ordem jurídica, à dignidade e à eficiência do Poder Judiciário,
porquanto a Justiça do Trabalho é provocada, indevidamente, para apreciar um falso
conflito, desvirtuando a finalidade social do processo (pacificação), além de atrasar o
julgamento de autênticos processos judiciais.
Aliás, a lide simulada constitui tão grave infração à ordem jurídica
que, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser alvo de ação rescisória, nos termos
do art. 485, III, do CPC, em razão da “colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.
Nesse diapasão, encontra-se a Orientação Jurisprudencial n. 94, da SBDI- 2, do
Tribunal Superior do Trabalho; confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI.
RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo
judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa
nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros,
enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório,
o processo simulado deve ser extinto.”
Via de regra, a lide simulada ingressa na Justiça acobertada por um
verniz de veracidade, com vistas a esconder o objetivo ilícito que intenciona. Por isso
mesmo, é identificada por meio de indícios, que, quando presentes, autorizam o Juiz,
de plano, a reprimir tal ilícito.
“EMENTA: LIDE SIMULADA. COMPROVAÇÃO POR INDÍCIOS. A
lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta,
minimizando os riscos de o estratagema virem à tona. Desse modo,
a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de
difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo
por indícios e presunções.” (TRT – 3ª Região, RO n. 0000508-
40.2012.5.03.0058, Relatora Camila G. Pereira Zeildler, publicado
em 21/01/2013).
Nessa linha, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
No caso em tela, chamaram a atenção os seguintes fatos: (1) o
autor ingressou com a ação trabalhista pleiteando direitos referentes ao período de
01/03/2006 a 31/01/2008, o qual coincide quase exatamente com o lapso temporal
que sua irmã foi sócia da empresa ré, de 01/02/2006 a 17/11/2008; (2) o autor não
informou em nenhum momento o parentesco em questão, apenas mencionando
expressamente a relação de consanguinidade no momento da remissão da dívida; (3)
a sentença foi fundamentada, principalmente, na confissão ficta quanto à matéria de
fato, em face da ausência da ré em audiência instrutória.
Em tese, não há óbice legal que alguém seja contratado por
empresa cujo proprietário integre seu grupo familiar. Nada obstante, é salutar que tal
relação seja devidamente explicitada na petição inicial, a fim de afastar quaisquer
suspeitas de má-fé. Tal esclarecimento é sobretudo necessário quando a empresa ré
não se encontra em condições financeiras sólidas e possui outras reclamações
trabalhistas.
Conforme exposto, busca-se combater a lide simulada para evitar a
consecução de fins ilícitos sob o manto do Judiciário. Os elementos constantes nos
autos, corroborado com a existência de lide simulada já reconhecia noutro processo,
permitem a presunção da ocorrência de lide simulada. Mesmo cogitando-se hipótese
de reconhecimento de litígio simulado entre as partes, não se verifica a ocorrência de
prejuízo a terceiros, decorrente da remissão da "dívida". Desta feita, considerando o
atual estado do processo, não há necessidade de provimento jurisdicional para a
desconstituição do título executivo, uma vez que remida a dívida. Ainda, não há risco
de prejuízo à Previdência Social, uma vez que a sentença trabalhista é apenas um
dos meios de prova da existência de relação de emprego, devendo ser corroborada
com outras provas para a obtenção de benefício previdenciário.
Assim, imperativo o arquivamento do presente procedimento
preparatório, eis que não há elementos para prosseguimento investigatório ou adoção
de medidas judiciais.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6208.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000086.2007.04.004/6-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000086.2007.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES - BASE PELOTAS/RS.

O Inquérito Civil procedimento foi instaurado a partir de denúncia efetuada perante esta Procuradoria do Trabalho de Pelotas em janeiro de 2007 por trabalhador que alegava ter sofrido perda auditiva em razão das atividades desempenhadas a serviço da investigada ao longo de 18 anos, no interior de carros fortes.

Desde então, foram realizadas inúmeras providências no sentido da apuração dos fatos e da adoção de medidas necessárias à correção de irregularidades no aspecto, tendo a apuração culminado com o Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Ministério Público do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho Fabrício dos Santos Agacy.

Nesse documento, o citado expert sugeriu a complementação de condutas por parte da inquirida visando a tornar satisfatória sua conduta em relação à saúde auditiva de seus empregados, sobretudo aqueles que trabalham no interior de carros-fortes. Tais sugestões foram detalhadas diretamente à Procuradora do Trabalho signatária durante audiência administrativa realizada com representantes da inquirida.

Por fim, em 21/05/2015, a inquirida informou e comprovou a adoção de todas as medidas preconizadas pelo Ministério Público do Trabalho, sobretudo por meio do setor pericial, necessárias a sanar as irregularidades constatadas ao longo da investigação processada nestes autos.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 05/11/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO