Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5450.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000340.2015.04.004/9-60)

Ao DENUNCIANTE SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000340.2015.04.004/9-60, cujo(a) investigado(a) é FRIGORÍFICO PAMPEANO ALIMENTOS S/A (GRUPO MARFRIG - UNIDADE DE HULHA NEGRA). Vide promoção anexa (*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/09/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada por meio do portal da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade.

Sustenta o denunciante, em síntese, que em torno de 15 (quinze) empregados do frigorífico denunciado trabalhariam em condições perigosas sem, porém, receberem o pagamento pelo adicional respectivo. Acrescenta, também, que os operadores da autoclave não seriam receberiam treinamento para o exercício da função.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre salientar que a situação relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, por ter natureza eminentemente patrimonial privada, não atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho, por ausência de relevância social. Com efeito, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo. Oportuno salientar, outrossim, que valores decorrentes de adicionais não pagos podem ser buscadas pelos próprios trabalhadores, diretamente ou por meio de seu SINDICATO, junto à Justiça do Trabalho.

Diferente, contudo, é a situação relativa às condições de trabalho propriamente ditas, ou seja, às medidas que devem ser adotadas pela empresa visando a eliminar ou, se isso não for possível, a reduzir os riscos da atividade, no que se inclui capacitar (treinar) seus empregados. Essa, por se relacionar diretamente à saúde e mesmo à vida dos trabalhadores, demanda a atuação ministerial. Ocorre, porém, que a empresa já figura como investigada pelo Ministério Público do Trabalho quanto às condições de saúde e segurança de seus empregados (IC 000053.2011.04.004/2), não se justificando, assim, a instauração de novo procedimento com essa finalidade.

Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 5º, alíneas “a” (não pagamento de adicional de periculosidade/ausência de repercussão social) e “b” (existência de procedimento versando sobre meio ambiente de trabalho), da Resolução nº 69/2007 com a Redação que lhe foi dada pela Resolução de nº 87/2009 do CSMPT, e do Precedente de nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de Inquérito Civil e determino:

a) Junte-se cópia da Notícia de Fato e desta apreciação prévia aos autos do IC 000053.2011.04.004/2 (o qual deverá retornar à conclusão somente no prazo já determinado no último despacho lá exarado);

b) Dê-se ciência da presente deliberação ao denunciante (com cópia desta peça) e à denunciada (sem cópia), salientando a possibilidade de interposição de recurso administrativo nos termos da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

c) Em caso de interposição de recurso, venham conclusos para juízo de reconsideração. Na ausência de recurso, o que deverá ser certificado nos autos, e após a expiração do prazo recursal do artigo 5º, § 1º da citada Resolução 69/2007, arquivem-se conforme determinado no § 4º.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5326.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000182.2015.04.004/7-60)

CLEBER MOREIRA
AV. BORGES DE MEDEIROS, 417/1301
90020-230 Porto Alegre/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000182.2015.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Vide promoção anexa. (*)

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/09/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* "A documentação remetida pelo Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça de Rio Grande, Dr. Adriano Pereira Zibetti, embora de extrema relevância pelo seu teor (na medida em que reconhece a responsabilidade dos Engenheiros e do Técnico em Segurança do Trabalho pela morte de trabalhador em acidente do trabalho), versa sobre fato ocorrido nas dependências da inquirida na cidade de Rio Grande/RS no dia 21 de maio de 2003, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos.

Tal contexto, em nosso entender, afasta a pertinência da atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese, seja em relação à empresa, seja em relação aos profissionais condenados. Com efeito, o meio ambiente de trabalho é complexo e extremamente dinâmico, não sendo razoável supor-se que mesmo depois de passado tanto tempo as condições de trabalho que geraram o acidente fatal ainda se mantenham inalteradas. Por outro lado, é indiscutível também que a decisão proferida pela Justiça Estadual tenha repercutido na esfera pessoal dos profissionais condenados a ponto de implicar a reavaliação de suas condutas, notadamente naquilo em que repercutem na saúde, na segurança e na vida de terceiros.

Além disso, a empresa inquirida sofre monitoramento constante do Ministério do Trabalho e Emprego e do próprio Ministério Público do Trabalho, tanto assim que tramitam perante a Procuradoria da 4ª Região em seu desfavor outros procedimentos administrativos, inclusive na área de meio ambiente do trabalho."

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4970.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000278.2015.04.004/3-61)

Ao Denunciante sigiloso
N/C

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000278.2015.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 10/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* "Consta na notícia de fato que alguns empregados da Anhanguera Educacional Pelotas foram coagidos pela diretoria a laborar durante o período de férias no remanejo da biblioteca, efetuando o transporte de livros, cadeiras, mesas e estantes de um prédio para o outro, o que caracterizaria desvio de função, bem como ensejaria a realização de horas extras.

Na audiência realizada com a diretora da empresa, frise-se, apenas sete dias após o recebimento da notícia de fato pelo Ministério Público do Trabalho, foi informado que a mudança foi concluída em 05/08/2015. Ainda, aduziu que:

'a mudança de prédio da biblioteca foi realizada em duas etapas, a primeira compreendida como preparação para o transporte (27 a 29/07) e a segunda etapa como descarregamento e montagem (3, 4 e 05/08). Ainda, afirma que apenas trabalhadores da própria biblioteca e da área administrativa, como serviços gerais e inspetores de alunos, que também integra o quadro de serviços gerais participaram da mudança. Que foi contratada uma empresa de mudança para encaixotar e efetuar o transporte dos livros (transportes Folnoni). Aduz recordar que alguns trabalhadores não quiseram auxiliar, citando EVERTON CARDOSO MEDEIROS, FILIPE ROSA SILVEIRA (ambos da informática), bem com a trabalhadora GABRIELA, lotada na própria biblioteca. Ressalta que nenhum trabalhador foi obrigado a participar, sendo efetuado um convite geral para a atividade de preparação dos livros que seriam transportados, havendo a adesão voluntária.'

Ratificando informações prestadas pela empresa em audiência, foi juntado documento expedido por empresa de transportes (TRANSPORTES FOLNONI LTDA) declarando que 'prestou serviço para Faculdade Anhanguera de Pelotas referente a mudança de prédio do setor da biblioteca, transportando livros, prateleiras e cadeiras.' Considerando que o transporte foi realizado por empresa especializada, analisando os documentos apresentados pela empresa, infere-se que laboraram nos autos preparatórios e posteriores ao transporte os seguintes trabalhadores:

ADRIANE CRISTINE HENN - Supervisor de operações;
ALEX LESSA DA SLVA, CARLA LUANA DA SILVA PERES,
CLEBER SILVEIRA DA ROCHA, MARCOS ANTONIO COSTA LOPES e TIAGO PAIL NACHTIGAL - Inspetor de Alunos;
CLAITON SILVA DOS SANTOS, JANAINA MEDEIROS ROCHEL e WILIAN DOS SANTOS ANSELMO- Atendente de biblioteca;
WILIAM DA SILVA LOPES - Auxiliar de Serviços Gerais;
SHEILA MATHEUS CARVALHO - Bibliotecário Júnior.

No que diz respeito ao suposto desvio de função, a partir da análise das áreas de atividades e caracterísiticas de trabalho da ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações, não há dúvidas de que a realização de manutenção do acerco (ordem de acordo com sistema de classificação adotado), organização de manutenção do ambiente (organizar a disposição do mobiliario e equipamentos no ambiente) é atividade própria dos Auxiliares e atendentes de biblioteconomia (código CBO 3711), dentre os quais o bibliotecário e atendente de biblioteca. Assim, quanto a tais trabalhadores, não há que se falar em desvio de função em decorrência da atividade de organização do mobiliário e acervo bibliográfico, seja ele prévio ou posterior a realização do transporte por empresa especializada.

Da mesma forma, não vislumbro irregularidade na utilização de inspetores de alunos na organização do embiente escolar e/ou atividades de manutenção, uma vez que tais atividades integram a descrição sumária da atividade na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3341).

De qualquer sorte, ainda que houvesse irregularidade, deve-se ressaltar que as atividades de mudança de prédio da biblioteca (e consequente organização) encerraram dois dias após a apresentação da notícia de fato, não havendo substrato fático a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho, podendo os trabalhadores ajuizar a respectiva ação individual."