Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4970.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000278.2015.04.004/3-61)

Ao Denunciante sigiloso
N/C

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000278.2015.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 10/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-------------------------------------------------------------------
* "Consta na notícia de fato que alguns empregados da Anhanguera Educacional Pelotas foram coagidos pela diretoria a laborar durante o período de férias no remanejo da biblioteca, efetuando o transporte de livros, cadeiras, mesas e estantes de um prédio para o outro, o que caracterizaria desvio de função, bem como ensejaria a realização de horas extras.

Na audiência realizada com a diretora da empresa, frise-se, apenas sete dias após o recebimento da notícia de fato pelo Ministério Público do Trabalho, foi informado que a mudança foi concluída em 05/08/2015. Ainda, aduziu que:

'a mudança de prédio da biblioteca foi realizada em duas etapas, a primeira compreendida como preparação para o transporte (27 a 29/07) e a segunda etapa como descarregamento e montagem (3, 4 e 05/08). Ainda, afirma que apenas trabalhadores da própria biblioteca e da área administrativa, como serviços gerais e inspetores de alunos, que também integra o quadro de serviços gerais participaram da mudança. Que foi contratada uma empresa de mudança para encaixotar e efetuar o transporte dos livros (transportes Folnoni). Aduz recordar que alguns trabalhadores não quiseram auxiliar, citando EVERTON CARDOSO MEDEIROS, FILIPE ROSA SILVEIRA (ambos da informática), bem com a trabalhadora GABRIELA, lotada na própria biblioteca. Ressalta que nenhum trabalhador foi obrigado a participar, sendo efetuado um convite geral para a atividade de preparação dos livros que seriam transportados, havendo a adesão voluntária.'

Ratificando informações prestadas pela empresa em audiência, foi juntado documento expedido por empresa de transportes (TRANSPORTES FOLNONI LTDA) declarando que 'prestou serviço para Faculdade Anhanguera de Pelotas referente a mudança de prédio do setor da biblioteca, transportando livros, prateleiras e cadeiras.' Considerando que o transporte foi realizado por empresa especializada, analisando os documentos apresentados pela empresa, infere-se que laboraram nos autos preparatórios e posteriores ao transporte os seguintes trabalhadores:

ADRIANE CRISTINE HENN - Supervisor de operações;
ALEX LESSA DA SLVA, CARLA LUANA DA SILVA PERES,
CLEBER SILVEIRA DA ROCHA, MARCOS ANTONIO COSTA LOPES e TIAGO PAIL NACHTIGAL - Inspetor de Alunos;
CLAITON SILVA DOS SANTOS, JANAINA MEDEIROS ROCHEL e WILIAN DOS SANTOS ANSELMO- Atendente de biblioteca;
WILIAM DA SILVA LOPES - Auxiliar de Serviços Gerais;
SHEILA MATHEUS CARVALHO - Bibliotecário Júnior.

No que diz respeito ao suposto desvio de função, a partir da análise das áreas de atividades e caracterísiticas de trabalho da ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações, não há dúvidas de que a realização de manutenção do acerco (ordem de acordo com sistema de classificação adotado), organização de manutenção do ambiente (organizar a disposição do mobiliario e equipamentos no ambiente) é atividade própria dos Auxiliares e atendentes de biblioteconomia (código CBO 3711), dentre os quais o bibliotecário e atendente de biblioteca. Assim, quanto a tais trabalhadores, não há que se falar em desvio de função em decorrência da atividade de organização do mobiliário e acervo bibliográfico, seja ele prévio ou posterior a realização do transporte por empresa especializada.

Da mesma forma, não vislumbro irregularidade na utilização de inspetores de alunos na organização do embiente escolar e/ou atividades de manutenção, uma vez que tais atividades integram a descrição sumária da atividade na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3341).

De qualquer sorte, ainda que houvesse irregularidade, deve-se ressaltar que as atividades de mudança de prédio da biblioteca (e consequente organização) encerraram dois dias após a apresentação da notícia de fato, não havendo substrato fático a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho, podendo os trabalhadores ajuizar a respectiva ação individual."