Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4086.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000206.2016.04.004/2-61)

Ao(À) Denunciante SIGILOSO(A)
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000206.2016.04.004/2-61, cujo(a) investigado(a) é
FERTISANTA FERTILIZANTES LTDA., pelos seguintes motivos:

"Trata-se de notícia de fato, instaurada a partir de informações lançadas em
formulário eletrônico, informando o não pagamento do saldo do décimo terceiro salário de 2015 e de
verbas rescisórias aos empregados da D & S Prestadora de Serviços, contratada pela Fertisanta
Fertilizantes Ltda, em Rio Grande (RS).

Da leitura na Notícia de Fato evidencia o possível descumprimento do disposto no
artigo 7º, VIII da CF/88, Lei n.º 4.090/62 e artigo 477 § 6º, da CLT. Entretanto, as irregularidades
possuem natureza eminentemente patrimonial e individual, devendo ser solvidas mediante o
ajuizamento de ação trabalhista pelo próprio trabalhador prejudicado, seja com a assistência
da entidade sindical, seja mediante a contratação de advogado particular.


Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), no caso não há
violação de direitos difusos ou coletivos, mas tão somente direitos individuais homogêneos
(decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC), exigindo-se, quanto a estes, a
conveniência social,o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

'VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena'.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua
intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam
adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, mediante o ajuizamento de ação trabalhista.

Outrossim, quanto à denúncia referente ao não pagamento do décimo terceiro
salário, a empresa assumiu compromisso com o Ministério Público do Trabalho, mediante a
formalização de Termo de Ajuste de Conduta no procedimento n.º 000479.2015.04.004/6, também de
titularidade do presente ofício, de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário devido aos
trabalhadores nos prazos estabelecidos na Lei n.º 4.090, obrigação esta assumida apenas para o
futuro. Saliento que não houve a inclusão de qualquer obrigação referente ao décimo terceiro salário
de 2015 (cujo não pagamento desencadeou a instauração do inquérito civil) por haver, na época,
negociação com a entidade sindical para o pagamento parcelado.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 28/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 28 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4002.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4002.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000198.2016.04.004/2-62)


ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000198.2016.04.004/2-62, cujo investigado é CEM- CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E MECÂNICAS LTDA. - EPP.  A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
            Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 
        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 

Pelotas, 23/06/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3040.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3040.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000176.2016.04.004/0-62)

FLAVIA RODRIGUES DE QUADRO
R. BENTO GONÇALVES, 2771
Santa Vitória do Palmar/RS
CEP 96230-000


             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000176.2016.04.004/0-62, cujo(a) investigado(a) é ROGERIO
EDUARDO DROSE - ME.  Por motivo de os fatos narrados não evidenciarem a existência de lesão coletiva apta a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho.

        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 20/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 27 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2957.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2957.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000159.2016.04.004/0-63)


SANDER JOSUEL ABEL
BR 116, KM 29 - POSTO DE MOLAS 125 - AO LADO DA TORNEARIA EHLERT
Cristal/RS




             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento da NF 000159.2016.04.004/0-63. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 

          Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 18/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 22 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3918.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3918.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000187.2016.04.004/9-62)

ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

                 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o indeferimento da NF 000187.2016.04.004/9-62, cujo investigado é CRISTIAN DUARTE BARDOU, LENI DE AVILA DUARTE & CIA. LTDA. - ME, ROGERIO PETIZ BARDOU. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

  "transcrição do despacho"

          O seguro-desemprego é benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. Tem por finalidade, também, auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
              Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88), sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). 
              A possível ocorrência de fraude ao seguro-desemprego configura crime tipificado no Código Penal Brasileiro, praticado em detrimento da União Federal, não cabendo ao Ministério Público do Trabalho apreciar o caso, mas sim ao Ministério Público Federal, isso porque o MPF promove a ação penal pública quando a competência para julgá-la é da Justiça Federal. A instituição trabalha nos casos de crimes que causam prejuízo aos bens, serviços ou interesses da União, das autarquias federais (como a presente situação de investigação – estelionato/fraudes previdenciárias) ou das empresas públicas, forte no artigo 109 da CF/88. 
         Constituindo a fraude ao seguro-desemprego ilícito penal, compete ao Ministério Público Federal apurar o fato e adotar as providências que entender pertinentes, motivo pelo qual indefiro a instauração de inquérito civil e declino a atuação ao Ministério Público Federal. 

            Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

             Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 8 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3746.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3746.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000193.2016.04.004/0-62)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


          O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o indeferimento da NF 000193.2016.04.004/0-62, cujo investigado é RADIOL DIAGNÓSTICO POR IMAGEM EIRELI - ME, uma vez que ausente quaisquer evidências de os fatos narrados configurem lesão aos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores.
 

       Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
 Pelotas, 06/06/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho

segunda-feira, 6 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3319.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 000085.2016.04.004/8-61)

Ao Denunciante ANÔNIMO
e
MARCIA VIEIRA DAS NEVES - ME
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA denunciante e denunciada para comunicar o arquivamento do(a) PP 000085.2016.04.004/8-61 devido ao encerramento das atividades da empresa. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 01/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

sexta-feira, 3 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2948.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2948.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000137.2016.04.004/2-63)

MEDEIROS & FERRO - COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME



             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento da NF 000137.2016.04.004/2-63. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 
          Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 18/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

quinta-feira, 2 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3264.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000180.2016.04.004/4-61)

Ao
DENUNCIANTE ANÔNIMO
e
JA SILVEIRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
AV. PRESIDENTE JOÃO GOULART, 7415 - FRAGATA
96040-000 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA denunciante e denunciada para comunicar o arquivamento do(a) NF 000180.2016.04.004/4-61, pelos seguintes motivos:

Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, informando as seguintes irregularidades: a) não pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte, b) não concessão de intervalo para almoço aos empregados que realizam atividades externas (viagem).

O vale-transporte, de acordo com a Lei nº 7.418/85, é direito assegurado a todo empregado, desde que haja dispêndio com deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público. Conforme se infere da leitura do próprio texto de lei, há necessidade de aferição da efetiva necessidade de utilização pelo trabalhador da utilização de transporte público e consequente necessidade de análise de situações individuais, o que afasta a atribuição do Ministério Público. Corrobora a conclusão de análise individual de cada trabalhador dados obtidos em consulta ao sistema busca de sentenças TRT4, inferindo-se que em diversos processos há postulação, mas não há condenação ao pagamento porque não preenchidos os requisitos. Ademais, entendo que a irregularidade tem repercussão mercamente pecuniário, não sendo de atribuição do Ministério Público, podendo ser solvida pelo próprio trabalhador mediante pedido formal de concessão de vale-transporte ao empregador.

No que diz respeito ao não fornecimento de vale-alimentação, insta ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. E por assim ser, possui natureza eminentemente pecuniária, cabendo ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento da norma coletiva para o caso de não adimplemento da parcela, ou ao próprio trabalhador, mediante o ajuizamento de ação individual. Em síntese, não havendo previsão em lei (sentido estrito, resta impossibilitada a atuação do Parquet.

Outrossim, resta igualmente prejudicada a atuação do Ministério Público quanto a impossibilidade de fruição de intervalo intrajornada aos trabalhadores que realizam atividade externa (viagem a serviço). Isto porque, ao realizar viagem para localidade diversa, é o próprio trabalhador que ajusta o tempo, não havendo controle pelo empregador se há ou não a fruição do intervalo.

Por fim, ressalto que no ano de 2015 foi realizada ação fiscal na empresa (PP 000260.2012.04.004), não sendo constatada qualquer irregularidade quanto ao não pagamento de vale-transporte ou não fruição de intervalo pelos trabalhadores. Em sentido contrário, na ação fiscal foi constatado que os trabalhadores fruiam intervalo intrajornada superior a duas horas (auto de infração n.º 20.601.674-3).

Fica a empresa, independentemente da prática ou não das irregularidades noticiadas, desde já constituída em mora para sanar eventuais irregularidades quanto a tais atributos.

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 31/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 1 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2904.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2904.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000130.2016.04.004/8-63)


DENILTON DUARTE GONÇALVES
Pinheiro Machado/RS


      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento da NF 000130.2016.04.004/8-63. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
     Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 
                               (transcrição do despacho)
 
1. Relatório
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa e anônima realizada por meio eletrônico, segundo a qual inquirida não efetua o recolhimento de FGTS nem pagamento de horas extras e de adicional noturno. 

2. Fundamentação Embora as condutas denunciadas em relação a não pagamento de horas extras e adicional noturno consubstanciem, em tese, afronta à legislação do trabalho, não geram, no caso sob exame, atuação do Ministério Público do Trabalho. Isso porque, além de versarem sobre direitos eminentemente patrimoniais dos trabalhadores, atingem um número muito reduzido de pessoas (sete ao todo). 

               Nesse sentido, o precedente nº 17 do CSMPT, abaixo transcrito, aborda acerca da necessidade de atuação ministerial:
           Precedente nº 17 CSMPT: VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena. 

             Sobre a concorrência de atuação do Ministério Público do Trabalho em causas que podem ser resolvidas judicialmente pelo próprio sindicato ou entidade associativa congênere, já se manifestou a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, senão vejamos.

REPERCUSSÃO SOCIAL. DIREITO MERAMENTE PECUNIÁRIO 
               “A questão posta nestes autos apresenta feição patrimonial de interesse exclusivo daqueles empregados que entendem possuir direito ao reenquadramento (de ATA para ANS) não obtido. Tal controvérsia deve ser resolvida pela via judicial própria, por provocação dos próprios interessados que poderão, inclusive, ser representados pela associação ora recorrente, a qual possui legitimidade para manejo das medidas necessárias. A situação denunciada não revela repercussão social suficiente para dar ensejo à atuação do Ministério Público do Trabalho, que precisa centrar esforços em questões para as quais é o único legitimado a agir.” (Ata da 38ª Sessão Extraordinária – 12/02/2009). (Grifo nosso).

             Isso ocorre uma vez que não cabe ao MPT substituir a atuação sindical, sob pena de esvaziar o mandamento constitucional contido no art. 8º, III, da Constituição Federal. 

             No que diz respeito à ausência de recolhimento do FGTS, trago os excelentes fundamentos lançados pelo Procurador Regional do Trabalho Fábio Leal Cardoso quando do julgamento do processo PGT/CCR/12853/2013:

            “Não se discute e nem mesmo se contesta, o argumento de que o não recolhimento da verba fundiária transcende o plano meramente individual, ostentando o status de interesse coletivo em sentido amplo, tutelável, em tese, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ou por qualquer dos colegitimados pela Lei 7347/85. 
            Contudo, não é a simples natureza coletiva do interesse ou do direito que irá determinar de forma impositiva e inafastável a intervenção do MPT, em toda e qualquer hipótese que envolva o não recolhimento do FGTS. Além da feição metaindividual do direito em relação ao qual se pretende obter a tutela coletiva pelo MPT, deve o Procurador do Trabalho firmar sua convicção acerca da presença da conveniência e da oportunidade para intervenção ministerial, bem como da existência de relevância social para a promoção da ação civil pública na espécie, já que trata-se da defesa de interesses individuais homogêneos de cunho patrimonial/privado, que somente são coletivos na forma de defesa judicial. 
              Observo ainda que do ponto de vista do trabalhador, credor dos depósitos fundiários inadimplidos, o seu interesse é exclusivamente patrimonial. Haveria “transindividualidade” da dívida apenas em relação aos órgãos arrecadadores, fiscalizadores e gestores do FGTS, que como veremos a seguir são os legitimados preferenciais para o exercício dessa tutela coletiva.
              Sob esse prisma, entendo que na defesa de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade para aferir a necessidade da intervenção ministerial, com base na relevância social, deve levar em consideração o quantitativo de
trabalhadores beneficiados, a natureza do interesse e o cumprimento das metas prioritárias da instituição que, ordinariamente, estão vinculadas à proteção de bens jurídicos que transcendem o plano meramente patrimonial/privado, como a vida, a saúde, a intimidade, a privacidade, a igualdade de oportunidades, a liberdade religiosa, dentre outros vetores jurídicos, onde o MPT deve focar sua atuação. 
            No caso dos autos, denúncia de mero não recolhimento de depósitos fundiários, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a C E F - Caixa Econômica Federal e a P G F N - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.
              Sob tal enfoque, a promoção de arquivamento impugnada pela via do recurso administrativo, ao determinar a remessa da denúncia para a SRTE/RJ, está em franca sintonia, com o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à “apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”.
              Destarte, reiterando o afirmado em linhas transatas, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Tal aptidão precípua não exclui a legitimação do MPT, nos casos em que o não recolhimento das parcelas fundiárias traduz grande impacto social, hipótese não verificada nos autos.
 
                 Portanto, não enxergo razão ao recorrente, que deveria buscar a via da ação individual para a cobrança do seu interesse patrimonial/privado, reiterando, que a tutela do sistema do fundo instituído pela Lei 8036/90, será melhor exercida pelas instituições legalmente dotadas de competência administrativa específica para a arrecadação fundiária, estabelecida pela Lei 8844/94.”
 
              Assim, considerando legitimação preferencial da SRTE, a CEF e a PGFN para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, tenho que o presente caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.
 
             Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.
 
                 Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

 Pelotas, 17/05/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO