(Favor mencionar nossa referência: NF 000180.2016.04.004/4-61)
Ao
DENUNCIANTE ANÔNIMO
e
JA SILVEIRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
AV. PRESIDENTE JOÃO GOULART, 7415 - FRAGATA
96040-000 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA denunciante e denunciada para comunicar o arquivamento do(a) NF 000180.2016.04.004/4-61, pelos seguintes motivos:
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, informando as seguintes irregularidades: a) não pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte, b) não concessão de intervalo para almoço aos empregados que realizam atividades externas (viagem).
O vale-transporte, de acordo com a Lei nº 7.418/85, é direito assegurado a todo empregado, desde que haja dispêndio com deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público. Conforme se infere da leitura do próprio texto de lei, há necessidade de aferição da efetiva necessidade de utilização pelo trabalhador da utilização de transporte público e consequente necessidade de análise de situações individuais, o que afasta a atribuição do Ministério Público. Corrobora a conclusão de análise individual de cada trabalhador dados obtidos em consulta ao sistema busca de sentenças TRT4, inferindo-se que em diversos processos há postulação, mas não há condenação ao pagamento porque não preenchidos os requisitos. Ademais, entendo que a irregularidade tem repercussão mercamente pecuniário, não sendo de atribuição do Ministério Público, podendo ser solvida pelo próprio trabalhador mediante pedido formal de concessão de vale-transporte ao empregador.
No que diz respeito ao não fornecimento de vale-alimentação, insta ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. E por assim ser, possui natureza eminentemente pecuniária, cabendo ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento da norma coletiva para o caso de não adimplemento da parcela, ou ao próprio trabalhador, mediante o ajuizamento de ação individual. Em síntese, não havendo previsão em lei (sentido estrito, resta impossibilitada a atuação do Parquet.
Outrossim, resta igualmente prejudicada a atuação do Ministério Público quanto a impossibilidade de fruição de intervalo intrajornada aos trabalhadores que realizam atividade externa (viagem a serviço). Isto porque, ao realizar viagem para localidade diversa, é o próprio trabalhador que ajusta o tempo, não havendo controle pelo empregador se há ou não a fruição do intervalo.
Por fim, ressalto que no ano de 2015 foi realizada ação fiscal na empresa (PP 000260.2012.04.004), não sendo constatada qualquer irregularidade quanto ao não pagamento de vale-transporte ou não fruição de intervalo pelos trabalhadores. Em sentido contrário, na ação fiscal foi constatado que os trabalhadores fruiam intervalo intrajornada superior a duas horas (auto de infração n.º 20.601.674-3).
Fica a empresa, independentemente da prática ou não das irregularidades noticiadas, desde já constituída em mora para sanar eventuais irregularidades quanto a tais atributos.
Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 31/05/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO