Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3918.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3918.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000187.2016.04.004/9-62)

ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

                 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o indeferimento da NF 000187.2016.04.004/9-62, cujo investigado é CRISTIAN DUARTE BARDOU, LENI DE AVILA DUARTE & CIA. LTDA. - ME, ROGERIO PETIZ BARDOU. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

  "transcrição do despacho"

          O seguro-desemprego é benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. Tem por finalidade, também, auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
              Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88), sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). 
              A possível ocorrência de fraude ao seguro-desemprego configura crime tipificado no Código Penal Brasileiro, praticado em detrimento da União Federal, não cabendo ao Ministério Público do Trabalho apreciar o caso, mas sim ao Ministério Público Federal, isso porque o MPF promove a ação penal pública quando a competência para julgá-la é da Justiça Federal. A instituição trabalha nos casos de crimes que causam prejuízo aos bens, serviços ou interesses da União, das autarquias federais (como a presente situação de investigação – estelionato/fraudes previdenciárias) ou das empresas públicas, forte no artigo 109 da CF/88. 
         Constituindo a fraude ao seguro-desemprego ilícito penal, compete ao Ministério Público Federal apurar o fato e adotar as providências que entender pertinentes, motivo pelo qual indefiro a instauração de inquérito civil e declino a atuação ao Ministério Público Federal. 

            Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

             Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/06/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO