Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6489.2015

Ao(à) Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000404.2015.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é LUCAS EXCLUSIVE.

Não obstante as supostas irregularidades trabalhistas relatadas (ausência da formalização do contrato de trabalho e não concessão do período de férias), entende-se que, diante do reduzido quantitativo de empregados prejudicados (apenas quatro ou cinco, conforme consta da notícia de fato), as supostas lesões perpetradas carecem de relevância social apta a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho.

Ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Com a vênia de entendimentos distintos, o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente no cumprimento de seu mister constitucional.

Dessa forma, cabe dizer que na seara trabalhista a atuação administrativa da Fiscalização do Trabalho most ra-se como fator essencial na efetivação da atuação do próprio Ministério Público do Trabalho, pois a atuação da polícia administrativa é precípua e funciona como um verdadeiro “filtro” onde questões individuais e mesmo coletivas de menor repercussão social acabam por ser resolvidas, restando ao Ministério Público enfrentar aquelas situações mais complexas em relação as quais os instrumentos da Fiscalização se mostraram ineficazes. A atuação precoce do Ministério Público do Trabalho, em casos como este, constituiria verdadeira invasão na competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, não obstante, a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93 conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF).

No caso, não há dúvidas que os fatos narrados representam afronta aos direitos sociais dos empregados, na medida em que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, nos termos do art. 14 da CLT. Da mesma forma, o gozo das férias deve respeitar o narrado nos arts. 129 e 130 da CLT, sendo que é direito do empregado usufruir anualmente a um período de férias. Ademais, o pagamento das férias deve ser feito na forma do artigo 145 da CLT, ou seja, até 2 dias antes do início do gozo do período de férias, sem que seja necessário qualquer procedimento ou requerimento do empregado. Entretanto, o dano é limitado a quatro ou cinco trabalhadores, o que afasta a existência de lesão coletiva a ensejar a atuação do Ministério Público.

Por fim, consigna-se que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho: "Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade."

Por fim, consigna-se que, como é de conhecimento público e notório, é usual a celebração de contratos de locação ou “parceria” entre salões de beleza e profissionais autônomos, com a partilha do valor do serviço prestado entre o profissional e o salão, casos em que, a aferição da legalidade ou não pressupõe a análise detalhada e casuística dos elementos caracterizados da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), sendo imprescindível o ajuizamento de ação trabalhista individual pelo trabalhador, oportunidade em que poderá fazer prova da existência dos requisitos da relação de emprego.

Ante todo o exposto, tem-se que os fatos noticiados não configuram lesão a direitos coletivos acobertados pela atuação do Ministério Público do Trabalho, devendo ser indeferido o pedido de instauração de inquérito civil. Salienta-se que a conclusão tem como pressuposto não só o quantitativo de trabalhadores afetados (quatro ou cinco), como também a natureza da lesão relatada na notícia de fato, que pode ser solucionada pelo ingresso de ações individuais na Justiça do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 16/11/2015.

Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO