Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6098.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000213.2015.04.004/2-61)

SOCIEDADE EDUCACIONAL EÇA DE QUEIROZ LTDA.
R. FELIX DA CUNHA, 809 - CENTRO
96010-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000213.2015.04.004/2-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 27/10/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-------------------------------------------------------
* A lide simulada constitui conflito ensaiado entre reclamante e
reclamado. As partes, em conluio, forjam um conflito. Desse modo, constitui
verdadeiro atentado à ordem jurídica, à dignidade e à eficiência do Poder Judiciário,
porquanto a Justiça do Trabalho é provocada, indevidamente, para apreciar um falso
conflito, desvirtuando a finalidade social do processo (pacificação), além de atrasar o
julgamento de autênticos processos judiciais.
Aliás, a lide simulada constitui tão grave infração à ordem jurídica
que, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser alvo de ação rescisória, nos termos
do art. 485, III, do CPC, em razão da “colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.
Nesse diapasão, encontra-se a Orientação Jurisprudencial n. 94, da SBDI- 2, do
Tribunal Superior do Trabalho; confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI.
RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo
judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa
nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros,
enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório,
o processo simulado deve ser extinto.”
Via de regra, a lide simulada ingressa na Justiça acobertada por um
verniz de veracidade, com vistas a esconder o objetivo ilícito que intenciona. Por isso
mesmo, é identificada por meio de indícios, que, quando presentes, autorizam o Juiz,
de plano, a reprimir tal ilícito.
“EMENTA: LIDE SIMULADA. COMPROVAÇÃO POR INDÍCIOS. A
lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta,
minimizando os riscos de o estratagema virem à tona. Desse modo,
a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de
difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo
por indícios e presunções.” (TRT – 3ª Região, RO n. 0000508-
40.2012.5.03.0058, Relatora Camila G. Pereira Zeildler, publicado
em 21/01/2013).
Nessa linha, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
No caso em tela, chamaram a atenção os seguintes fatos: (1) o
autor ingressou com a ação trabalhista pleiteando direitos referentes ao período de
01/03/2006 a 31/01/2008, o qual coincide quase exatamente com o lapso temporal
que sua irmã foi sócia da empresa ré, de 01/02/2006 a 17/11/2008; (2) o autor não
informou em nenhum momento o parentesco em questão, apenas mencionando
expressamente a relação de consanguinidade no momento da remissão da dívida; (3)
a sentença foi fundamentada, principalmente, na confissão ficta quanto à matéria de
fato, em face da ausência da ré em audiência instrutória.
Em tese, não há óbice legal que alguém seja contratado por
empresa cujo proprietário integre seu grupo familiar. Nada obstante, é salutar que tal
relação seja devidamente explicitada na petição inicial, a fim de afastar quaisquer
suspeitas de má-fé. Tal esclarecimento é sobretudo necessário quando a empresa ré
não se encontra em condições financeiras sólidas e possui outras reclamações
trabalhistas.
Conforme exposto, busca-se combater a lide simulada para evitar a
consecução de fins ilícitos sob o manto do Judiciário. Os elementos constantes nos
autos, corroborado com a existência de lide simulada já reconhecia noutro processo,
permitem a presunção da ocorrência de lide simulada. Mesmo cogitando-se hipótese
de reconhecimento de litígio simulado entre as partes, não se verifica a ocorrência de
prejuízo a terceiros, decorrente da remissão da "dívida". Desta feita, considerando o
atual estado do processo, não há necessidade de provimento jurisdicional para a
desconstituição do título executivo, uma vez que remida a dívida. Ainda, não há risco
de prejuízo à Previdência Social, uma vez que a sentença trabalhista é apenas um
dos meios de prova da existência de relação de emprego, devendo ser corroborada
com outras provas para a obtenção de benefício previdenciário.
Assim, imperativo o arquivamento do presente procedimento
preparatório, eis que não há elementos para prosseguimento investigatório ou adoção
de medidas judiciais.