Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6706.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000418.2015.04.004/6-60)

Ao(à) Denunciante Anônimo(a)
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000418.2015.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é MARLA EUNISSE BERGMANN RAKOW - ME.

Não obstante os fatos ventilados demonstrem, em tese, uma conduta irregular por parte da denunciada, entendo que essa, por si só e por suas características, não justifica a atuação do Ministério Público do Trabalho. Há necessidade que a lesão possua transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva - de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (direito difuso), ou determinados grupos, categorias ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (direito coletivo); ou de natureza divisível, quando decorrentes de origem comum (individuais homogêneos).

No caso em apreço, o próprio denunciante aduz que o número de trabalhadores atingidos são apenas 3 (três) e, se efetivamente concretos os termos denunciados, é perfeitamente possível que estes trabalhadores busquem a reparação individual junto à Justiça laboral. Ademais, podem acionar o Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, buscar a assistência do sindicato competente (com fulcro no art. 8º, inciso III, da CF), para que esse adote as medidas judiciais ou extrajudiciais eventualmente cabíveis.

Com efeito, é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 26/11/2015.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO