(Favor mencionar nossa referência: NF 000416.2015.04.004/3-60)
Ao(à) denunciante sigiloso
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000416.2015.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA. Vide promoção anexa*.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 26/11/2015.
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho
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* Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia sigilosa encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho por meio do Sistema de Coleta de Denúncias, constante na página do Ministério Público do Trabalho na rede mundial de computadores, a qual imputa à CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA a retirada do pagamento de vale-alimentação e do plano de saúde.
Segundo a denúncia, foi retirado o pagamento do vale-alimentação de um grupo de trabalhadores da usina, mas foi mantido o pagamento do vale-alimentação para outro grupo que trabalha no canteiro de obras da Construtora Schumann. Não há maiores esclarecimentos sobre a retirada do pagamento do plano de saúde.
No que diz respeito ao não fornecimento de “vale-refeição” ou da própria refeição pelo empregador, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do valealimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. O mesmo se diga em relação ao plano de saúde.
Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, necessário primeiramente verificar os termos em que os benefícios vieram a ser concedidos e, uma vez desrespeitados os direitos dos trabalhadores, cabe ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento.
Os fatos ventilados, por suas características, não justificam a atuação do Ministério Público do Trabalho.
O caso não versa sobre direitos indisponíveis, mas sobre verbas de conteúdo pecuniário. Há necessidade que a lesão possua não apenas transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva, mas também que se revista de relevância social a fim de justificar a atuação do Parquet, o que não ocorre in casu.
Com efeito, é imprescindível que o Ministério Público do Trabalho paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.
Posto isso, por considerar incabível, no caso, a investigação pelo MPT, na esteira do entendimento pacificado perante o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (por meio do Precedente nº 17), indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT n.º 69/2007.