Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6705.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000416.2015.04.004/3-60)

Ao(à) denunciante sigiloso

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000416.2015.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA. Vide promoção anexa*.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 26/11/2015.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho

--------------------------------------------------------
* Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia sigilosa encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho por meio do Sistema de Coleta de Denúncias, constante na página do Ministério Público do Trabalho na rede mundial de computadores, a qual imputa à CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA a retirada do pagamento de vale-alimentação e do plano de saúde.

Segundo a denúncia, foi retirado o pagamento do vale-alimentação de um grupo de trabalhadores da usina, mas foi mantido o pagamento do vale-alimentação para outro grupo que trabalha no canteiro de obras da Construtora Schumann. Não há maiores esclarecimentos sobre a retirada do pagamento do plano de saúde.

No que diz respeito ao não fornecimento de “vale-refeição” ou da própria refeição pelo empregador, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do valealimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. O mesmo se diga em relação ao plano de saúde.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, necessário primeiramente verificar os termos em que os benefícios vieram a ser concedidos e, uma vez desrespeitados os direitos dos trabalhadores, cabe ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento.

Os fatos ventilados, por suas características, não justificam a atuação do Ministério Público do Trabalho.

O caso não versa sobre direitos indisponíveis, mas sobre verbas de conteúdo pecuniário. Há necessidade que a lesão possua não apenas transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva, mas também que se revista de relevância social a fim de justificar a atuação do Parquet, o que não ocorre in casu.

Com efeito, é imprescindível que o Ministério Público do Trabalho paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.

Posto isso, por considerar incabível, no caso, a investigação pelo MPT, na esteira do entendimento pacificado perante o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (por meio do Precedente nº 17), indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT n.º 69/2007.