MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
Processo Processo 000170.2009.04.004/6
DENUNCIANTE SINDIVIGIPEL - SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE
INQUIRIDO SENIOR SEGURANÇA LTDA.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL
1. RELATÓRIO
Trata-se
de procedimento instaurado a partir de remessa, pela Procuradoria
Regional do Trabalho da 4ª Região, de denúncia encaminhada pelo
Sindivigipel na qual reportava a prática de coação, pela inquirida, dos
empregados substituídos em ações judiciais propostas pelo Sindicato, no
sentido de renunciarem seus créditos demandados na condição de
substituídos pela entidade ( fls. 04-12).
Em
apreciação prévia (fls. 14-15), foi determianda a notificação do
sindicato denunciante para que informasse nos autos se todos os
empregados da investigada assinaram ou foram instados a assinar
declaração de desistência das ações informadas na denúncia e se destes
empregados algum fora desligado da empresa.
Em
resposta acompanhada de documentação (fls. 17-59), informou a entidade
denunciante que os empregados não estavam assinando as desistências por
orientação do sindicato, mas que, em verdade, a empresa pressionava os
trabalhadores, ao não promover o pagamento dos vales-alimentação, ao
atrasar a entrega dos vales-transporte e atrasar os recolhimentos do
FGTS.
Dando
sequência à investigação (fl. 61), determinou-se a notificação da
denunciada, para que apresentasse documentação, da SRTE, para ciência da
denúncia referente aos atrasos do recolhimento do FGTS e das Varas do
Trabalho responsáveis pelos processos movidos pela entidade sindical
denunciante mencionados na denúncia, para que remetesse cópias destes
últimos.
As
cópias dos processos judicias referidos vieram aos autos às fls. 67-85 e
117-133. A SRTE, por seu turno, manifestou-se à fl. 88, juntando
relatório de fiscalização (fl. 89), no qual foi consignada a
impossibilidade de fiscalização (realizadas três tentativas em datas
diferentes) do estabelecimento da empresa em razão do fechamento da
empresa.
Na
sequência, determinou-se uma série de medidas (fls. 91-92), dentre as
quais a localização dos ARs referentes às notificações destinadas à
investigada (fls. 62-86), cumprida posteriormente com a informação da
fl. 115, que dá conta do insucesso da tentativa de entrega, pelos
Correios, de pelo menos uma notificação, sob a justitifcativa “Mudou-se”
(verso fl. 86).
Não tendo sido localizado outro endereço da investigada e no curso da instrução narrada, vieram os autos à conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A
evolução do presente expediente permite concluir que a empresa encerrou
suas atividades, ou, pelo menos, não é possível sua localização. Senão,
vejamos:
No
verso da fl. 86, a devolução da correspondência destinada à investigada
se deu em razão da sua mudança, conforme informaram os Correios.
Entrementes, a consulta da situação cadastral da empresa junto à Receita
Federal informa como seu endereço o mesmo onde foi inexistosa a
tentativa de notificação.
Etse mesmo endereço, qual seja, Avenida Niterói, n. 703, Bairro Medianeira, município de Porto Alegre,
tammbém foi onde os auditores fiscais do trabalho tentaram promover
fiscalização no estabelecimento da inquirida, sendo que por três vezes,
em datas distintas, constataram o fechamento da mesma, corroborado com
informnação colhida junto a viznho.
Diante
destas circunstâncias, portanto, é de se concluir que a investigada
encerrou suas atividades, não sendo possível sua localização e
consequente prosseguimento da presente investigação.
Assim sendo, está-se diante de hipótese mencionada no Precedente 10 do CSMPT, que recomenda:
EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento das atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização,
após a exaustão das diligências, atestadas pelo procurador vinculado ao
feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção
de arquivamento, devolvendo o processo à origem. (grifado)
Na
permissão do Precedente transcrito acima se situa o presente caso, como
visto, com a informação investida de fé pública constante à fl. 89.
3. CONCLUSÃO
Isso posto, com fulcro nos artigos 10 e 5º, alínea 'd', da Resolução 69/2007 do CSMPT, decido pelo arquivamento deste Inquérito Civil e determino:
1) notifique-se
o sindicato denunciante desta deliberação, com cópia, dando-se-lhe
ciência da possibilidade de interposição de recurso em face da mesma, no
prazo de 10 dias;
2) diante do encerramento e não localização da investigada, promova-se a publicidade desta decisão, também, por termo fixado no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho, com cópia nos autos.
3)
esgotado o prazo recursal, remeta-se o expediente, no prazo de 03 dias,
à egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho, para exame e deliberação.
Pelotas, 12 de Novembro de 2012
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho