(Favor mencionar nossa referência: NF 000282.2016.04.004/5-60)
EDUARDO RAFAELE VAZ BULZING
R. PROFESSOR DOUTOR ARAUJO, 2253 - CENTRO
96020-360 Pelotas/RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000282.2016.04.004/5-60. Vide decisão anexa (*).
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 12/09/2016.
(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO
Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 13/09/2016, às 16h21min52s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2625697&ca=SFHXL2KDTP9W4YG2
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* Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade e que atribuiu ao inquirido a prática de manter “trabalhadores sem carteira assinada, sem direito a férias e sem condições de higiene”.
Pois bem. Embora tais condutas consubstanciem, de fato, afronta à legislação do trabalho e possam, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos (duas pessoas), em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado).
Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).