(Favor mencionar nossa referência: NF 000078.2016.04.004/6-60)
SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000078.2016.04.004/6-60, cujo investigado é PAULO MACHADO CARRICONDE. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
transcrição do despacho:
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade e que atribuiu à inquirida a não anotação da CTPS e não pagamento dos consectários daí decorrentes de suas empregadas, duas ao todo.Pois bem. Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos (duas pessoas), em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado).Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 5º, alínea “a”, da Resolução nº 69/2007 com a Redação que lhe foi dada pela Resolução de nº 87/2009 do CSMPT, e do Precedente de nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de Inquérito Civil.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Salienta-se, que esta decisão não impede nova investigação, acaso noticiadas outras eventuais irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste procedimento, e que fica a empresa denunciada, por meio desta, formalmente CONSTITUÍDA EM MORA quanto às irregularidades noticiadas e NOTIFICADA a solucioná-las espontaneamente.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 10/03/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO