Considerando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na apreciação prévia das fls. 03-04;
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, RESOLVE determinar a conversão do Procedimento Preparatório nº 328/2008 em INQUÉRITO CIVIL.
Sendo assim, instaure-se INQUÉRITO CIVIL em face de CTIL LOGÍSTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 90.950.338/0002-88, com sede na Via 01, 4ª Secção da Barra, s/nº, Distrito Industrial, Rio Grande, RS, fixando, como objeto de investigação, o que segue: “1. CODEMAT – 1.9. PPRA – 1.29. ACIDENTE DE TRABALHO”.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – link Ofício de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Notifique-se a empresa dando-lhe ciência da instauração deste Inquérito e para que, em 15 dias, proceda da seguinte forma: 1) encaminhe cópia de seu contrato social e alterações posteriores, se houver; 2) esclareça e comprove a relação existente entre ela e a empresa CRANSTON TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA.; 3) forneça relação de todas os seus estabelecimentos, com indicação de endereço, atividade preponderante e número de empregados; 4) preste as informações que julgar pertinentes sobre as causas e conseqüências do acidente de trabalho que causou o falecimento do trabalhador Marcelo Antônio Ferreira Costa.
Aguarde-se resposta ao ofício da fl. 100 por mais 90 dias (face à natureza da fiscalização solicitada).
Pelotas, 12 de janeiro de 2009.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho