Considerando a tramitação do Procedimento Investigatório nº 1517/2005, instaurado a partir de representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Controladoras, de Inspeção e Análise de Carga e Descarga e Afins de Rio Grande e São José do Norte, bem como as provas nele colhidas;
Considerando o objeto da referida investigação, indexado como “Fraude à Relação de Emprego: Terceirização; 28 - Jornada de Trabalho: excesso e Intervalo”;
Considerando a necessidade de outras diligências para a apuração das irregularidades denunciadas, bem como para a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pelo Procurador do Trabalho signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; artigos 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, converter o Procedimento Investigatório nº 1517/2005, a partir dos autos já existentes, em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “3.1. Fraude à Relação de Emprego: 3.1.4. Terceirização – 8.23. Jornada de Trabalho: 8.23.3. Horas excedentes; 8.23.5. - Períodos de repouso: 8.23.5.1. Intervalo intrajornada; 8.23.5.2. Intervalo interjornada”, em face de THIONVILLE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.512.533/0006-07, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1015, Bairro Costeira, Paranaguá – PR;
Designo como secretário(a), o(a) servidor(a) a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes. Para efeito de publicidade, determino a fixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas e a sua publicação no Diário Oficial da União.
Fabiano Holz Beserra
Procurador do Trabalho