Considerando os elementos até então carreados aos autos da Peça de Informação nº 445/04;
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
Considerando o disposto nos artigos 1º, 7º e 170, da Constituição da República, e nos artigos 457 e 464, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, RESOLVE determinar a conversão do Peça de Informação nº 445/04 em INQUÉRITO CIVIL.
Sendo assim, instaure-se INQUÉRITO CIVIL em face de TOTAL TELECOMUNICAÇÕES DE RADIOFUSÃO SONORA E TELEVISADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 90.570.011/0001-08, com sede na Rua Araribóia, nº 38, Bairro Rio Branco, CEP: 93.310-350, Novo Hamburgo, RS, fixando, como objeto de investigação, o que segue: “3. CONAFRET – 3.2 FRAUDE NA RELAÇÃO DE EMPREGO – 3.2.7 PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS”.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – link Ofício de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Expeça-se o ofício em anexo e aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos deverão retornar à conclusão.
Pelotas, 02 de outubro de 2008.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho