DESPACHO
Inicialmente, torno sem efeito a Portaria nº 274/2008 (fl. 430), uma vez que editada equivocadamente.
Isso porque, nos termos do despacho das fls. 402/403 e depois de realizadas as providências que lhe seguiram, remanescia apenas a matéria relacionada com utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões, para fins de “quitação do contrato de trabalho”, com a exigência de que os ex-empregados ajuizassem demandas para obterem o pagamento das verbas rescisórias.
Contudo, a matéria foi integralmente abrangida pelo TCAC de fls. 421/422.
Isso posto, considerando o disposto no artigo 14, § 1º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, determino:
1) registre-se que, a partir desta data, o presente feito se destinará à VERIFICAÇÃO do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (com identificação na capa dos autos e no sistema);
2) publique-se o presente despacho, retificando o objeto do presente expediente para que conste "3. CONAFRET (Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego); 3.2.1. Colusão; 3.2.2. Lide Simulada";
3) Arquivem-se, observando o procedimento próprio para a hipótese (verificação de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta).
Pelotas, 15 de junho de 2009.
Fabiano Holz Beserra
Procurador do Trabalho