Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2187.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000138.2016.04.004/9-61)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000138.2016.04.004/9-61, cujo(a) investigado(a) é PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO PERUZZO II), pelos seguintes motivos:

"Não obstante o fato denunciado demonstrar, em tese, conduta irregular por parte da denunciada, não se observa, no caso apresentado, imperatividade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Não resta demonstrada a necessária repercussão social da lesão que reclame a atuação do MPT, em especial diante do reduzido quantitativo de empregados prejudicados (atualmente apenas seis, conforme descrito na NF).

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a 'defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis' (art. 127, caput, da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (aqueles decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a conveniência social, sem a qual se deve indeferir de plano a Notícia de Fato.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

'VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena'.

O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam:

• sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria);
• administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego); e/ou
• judicial (ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho).

Registre-se que não é qualquer lesão a direito trabalhista que enseja a atuação do Parquet. A atuação deste ramo do MPU é qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito trabalhista, sobretudo quando a atuação administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego for suficiente para sanar a infração. Por outro lado, eventuais trabalhadores que se sentirem prejudicados poderão, querendo, ajuizar ação na Justiça do Trabalho, obtendo, inclusive, assistência de advogado através do seu sindicato que, nos termos da Lei nº 5.584/70, tem obrigação legal de lhe prestar Assistência Judiciária Gratuita aos membros da categoria, mesmo que não associados, ou ainda junto à Defensoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 80/94.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 19/04/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO