(Favor mencionar nossa referência: NF 000115.2016.04.004/5-60)
Ao Denunciante Anônimo
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000115.2016.04.004/5-60, cujo(a) investigado(a) é PAVSOLO CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:
"Em relação à tutela dos depósitos do FGTS, entendo que a legitimação preferencial é do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Não enseja, portanto, a atuação do Ministério Público do Trabalho.
(...) Da mesma forma, tenho que a tutela relativa ao INSS compete, precipuamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e, se necessário, à Procuradoria-Geral Federal Especializada no INSS, não justificando a atuação ministerial. Por outro lado, possível a ocorrência também do crime de apropriação indébita previdenciária de que trata o artigo 168-A do Código Penal, cuja competência para agir é do Ministério Público Federal, e não do MP do Trabalho.
Por fim, quanto ao alegado não pagamento de verbas rescisórias, embora consubstancie, em tese, afronta à legislação do trabalho, não justifica, por si só, a atuação ministerial. Isso em razão da natureza eminentemente patrimonial privada do direito violado e, sobretudo, do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos, em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado). Note-se, outrossim, que em relação ao número de pessoas atingidas por tais condutas a denúncia não é precisa, deixando o denunciante expressamente registrado que 'o principal motivo da denúncia é o depósito de FGTS'.
Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República)."
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 22/04/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO