(Favor mencionar nossa referência: NF 000072.2016.04.004/2-60)
Ao(à) Denunciante SIGILOSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS, por ordem do(a) Procurador(a) do Trabalho Rubia Vanessa Canabarro, NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000072.2016.04.004/2-60, cujo(a) investigado(a) é PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. Vide decisão anexa (arquivo PDF) (*).
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 29/03/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Leandro Brum Fonseca
Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração
-------------------------------------------------
* Em relação à tutela dos depósitos do FGTS, entendo que a legitimação preferencial é do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Não enseja, portanto, a atuação do Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, aliás, trago os excelentes fundamentos lançados pelo Procurador Regional do Trabalho Fábio Leal Cardoso quando do julgamento do processo PGT/CCR/12853/2013:
“Não se discute e nem mesmo se contesta, o argumento de que o não recolhimento da verba fundiária transcende o plano meramente individual, ostentando o status de interesse coletivo em sentido amplo, tutelável, em tese, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ou por qualquer dos colegitimados pela Lei 7347/85.
Contudo, não é a simples natureza coletiva do interesse ou do direito que irá determinar de forma impositiva e inafastável a intervenção do MPT, em toda e qualquer hipótese que envolva o não recolhimento do FGTS. Além da feição metaindividual do direito em relação ao qual se pretende obter a tutela coletiva pelo MPT, deve o Procurador do Trabalho firmar sua convicção acerca da presença da conveniência e da oportunidade para intervenção ministerial, bem como da existência de relevância social para a promoção da ação civil pública na espécie, já que trata-se da defesa de interesses individuais homogêneos de cunho patrimonial/privado, que somente são coletivos na forma de defesa judicial.
Observo ainda que do ponto de vista do trabalhador, credor dos depósitos fundiários inadimplidos, o seu interesse é exclusivamente patrimonial. Haveria “transindividualidade” da dívida apenas em relação aos órgãos arrecadadores, fiscalizadores e gestores do FGTS, que como veremos a seguir são os legitimados preferenciais para o exercício dessa tutela coletiva.
Sob esse prisma, entendo que na defesa de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade para aferir a necessidade da intervenção ministerial, com base na relevância social, deve levar em consideração o quantitativo de trabalhadores beneficiados, a natureza do interesse e o cumprimento das metas prioritárias da instituição que, ordinariamente, estão vinculadas à proteção de bens jurídicos que transcendem o plano meramente patrimonial/privado, como a vida, a saúde, a intimidade, a privacidade, a igualdade de oportunidades, a liberdade religiosa, dentre outros vetores jurídicos, onde o MPT deve focar sua atuação.
No caso dos autos, denúncia de mero não recolhimento de depósitos fundiários, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF - Caixa Econômica Federal e a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.
Sob tal enfoque, a promoção de arquivamento impugnada pela via do recurso administrativo, ao determinar a remessa da denúncia para a SRTE/RJ, está em franca sintonia, com o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à “apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”.
Destarte, reiterando o afirmado em linhas transatas, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Tal aptidão precípua não exclui a legitimação do MPT, nos casos em que o não recolhimento das parcelas fundiárias traduz grande impacto social, hipótese não verificada nos autos.
Portanto, não enxergo razão ao recorrente, que deveria buscar a via da ação individual para a cobrança do seu interesse patrimonial/privado, reiterando, que a tutela do sistema do fundo instituído pela Lei 8036/90, será melhor exercida pelas instituições legalmente dotadas de competência administrativa específica para a arrecadação fundiária, estabelecida pela Lei 8844/94.”
No mais, ainda que as demais condutas atribuídas à inquirida na denúncia (irregularidades na rescisão contratual e não pagamento de vale-transporte e ajuda de custo), consubstanciem, em tese, afrontas graves à legislação do trabalho e possam, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão da natureza eminentemente patrimonial dos direitos violados e, sobretudo, do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos, em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado). Note-se, outrossim, que em relação ao número de pessoas atingidas por tais condutas a denúncia não é precisa, deixando o denunciante expressamente registrado que “o principal motivo da denúncia é o depósito de FGTS”.
Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).