(Favor mencionar nossa referência: NF 000159.2016.04.004/0-63)
ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento da NF 000159.2016.04.004/0-63, cujo investigado é SANDER JOSUEL
ABEL. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
(transcrição do despacho)
1. Relatório
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, segundo a qual o Sr. Sander Josuel Abel estaria recebendo seguro-desemprego e trabalhando ao mesmo tempo.
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, segundo a qual o Sr. Sander Josuel Abel estaria recebendo seguro-desemprego e trabalhando ao mesmo tempo.
2. Fundamentação
No presente caso, a denúncia trata de suposta fraude à percepção dos valores de seguro-desemprego, situação essa que é irregular, visto que conforme art. 7º, inciso I, da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, está determinada a suspensão do pagamento do referido benefício na hipótese de ser o trabalhador admitido em novo emprego.
Entretanto, em que pese a possível irregularidade noticiada, não é de competência do presente Parquet laboral a investigação correspondente, primeiramente porqueque o art. 23 da referida lei estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro- Desemprego.
Da mesma forma, conforme o § 2º do art. 25:
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do segurodesemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
No mesmo sentido, o art. 25-A (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015):
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.
Dessa forma, salvo melhor juízo, a competência de investigação sobre eventual fraude ao Sistema Nacional de Seguro-Desemprego é do Ministério Público Federal, em razão do art. 109 da Constituição Federal.
Assim, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, do Ministério Público do Trabalho para atuar em relação ao fato de que trata a denúncia, forte no disposto nos artigos 114, I, da Constituição Federal, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 18/05/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO