(Favor mencionar nossa referência: NF 000131.2016.04.004/4-60)
IRMAOS BRITO XAVIER LTDA
AVENIDA FERNANDO OSORIO No. 1293, - CENTRO,
96055-005 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000131.2016.04.004/4-60, pelos seguintes motivos:
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada via sistema único de denúncias acessível pelo portal regional por trabalhador que pediu sigilo em relação à sua identidade e que afirma que a inquirida, empresa concessionária de veículos da marca Citroen, que mantém 4 lojas na região com o nome-fantasia “Citroen De France”, não pagaria vale-transporte a seus empregados vendedores. Afirma que seriam em torno de 20 pessoas atingidas.
Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do
trabalho tenho que, ao menos neste momento, não se justifica a
intervenção do Ministério Público do Trabalho.
Isso porque, diante da natureza eminentemente patrimonial da
consequência direta desse descumprimento da lei e do caráter objetivo de
sua comprovação, entendo que o caso reclama, inicialmente, atuação do
Ministério do Trabalho e Emprego e/ou do Sindicato da categoria
profissional.
Com efeito, ao dotar o Ministério Público de instrumentos para
atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o
legislador transformálo em simples fiscal da legislação trabalhista.
Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União
(por meio do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e
executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese,
atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério
Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127 da Constituição da República).
Por sua vez, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
assegurou aos sindicatos ampla legitimidade (judicial e administrativa)
para defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria.
Nesse mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso V, legitima as Associações
(aí compreendidos os Sindicatos) à propositura da Ação Civil Pública
para a defesa dos interesses coletivos (assim entendidos os difusos,
coletivos e individuais homogêneos) da categoria profissional.
Por fim, é preciso considerar que o Ministério Público do Trabalho –
notadamente na Procuradoria do Trabalho de Pelotas – não possui
estrutura suficiente para atuar em questões como a presente, as quais
embora individualmente relevantes, não alcançam repercussão social,
devendo este ente ministerial focar a sua atuação nas prioridades
institucionais, tais como o combate às fraudes à relação de emprego, a
erradicação do trabalho escravo, o combate à exploração do trabalho
infantil e a regularização do trabalho adolescente, o combate à
discriminação nas relações de trabalho e a inserção de pessoas com
necessidades especiais no mercado de trabalho, e o combate às
irregularidades trabalhistas na administração pública em suas diferentes
modalidades que violam o direito difuso do acesso universal por
concurso público aos cargos e empregos públicos, sob pena de não se
desincumbir satisfatoriamente de tais misteres, nas quais é o legitimado
principal. Não se pode perder de vista que para viabilizar o exercício
de seu mister constitucional, o ministério público deve atuar quando
haja necessidade e não apenas possibilidade.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 09/05/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO