Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 10 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2754.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000131.2016.04.004/4-60)

IRMAOS BRITO XAVIER LTDA
AVENIDA FERNANDO OSORIO No. 1293, - CENTRO,
96055-005 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000131.2016.04.004/4-60, pelos seguintes motivos:

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada via sistema único de denúncias acessível pelo portal regional por trabalhador que pediu sigilo em relação à sua identidade e que afirma que a inquirida, empresa concessionária de veículos da marca Citroen, que mantém 4 lojas na região com o nome-fantasia “Citroen De France”, não pagaria vale-transporte a seus empregados vendedores. Afirma que seriam em torno de 20 pessoas atingidas.

Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho tenho que, ao menos neste momento, não se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Isso porque, diante da natureza eminentemente patrimonial da consequência direta desse descumprimento da lei e do caráter objetivo de sua comprovação, entendo que o caso reclama, inicialmente, atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e/ou do Sindicato da categoria profissional.

Com efeito, ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformálo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (por meio do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Por sua vez, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegurou aos sindicatos ampla legitimidade (judicial e administrativa) para defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Nesse mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso V, legitima as Associações (aí compreendidos os Sindicatos) à propositura da Ação Civil Pública para a defesa dos interesses coletivos (assim entendidos os difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria profissional.

Por fim, é preciso considerar que o Ministério Público do Trabalho – notadamente na Procuradoria do Trabalho de Pelotas – não possui estrutura suficiente para atuar em questões como a presente, as quais embora individualmente relevantes, não alcançam repercussão social, devendo este ente ministerial focar a sua atuação nas prioridades institucionais, tais como o combate às fraudes à relação de emprego, a erradicação do trabalho escravo, o combate à exploração do trabalho infantil e a regularização do trabalho adolescente, o combate à discriminação nas relações de trabalho e a inserção de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, e o combate às irregularidades trabalhistas na administração pública em suas diferentes modalidades que violam o direito difuso do acesso universal por concurso público aos cargos e empregos públicos, sob pena de não se desincumbir satisfatoriamente de tais misteres, nas quais é o legitimado principal. Não se pode perder de vista que para viabilizar o exercício de seu mister constitucional, o ministério público deve atuar quando haja necessidade e não apenas possibilidade.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 09/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO