(Favor mencionar nossa referência: NF 000126.2016.04.004/9-60)
ALISSON BORGES DE OLIVEIRA - ME
São Leopoldo/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000126.2016.04.004/9-60, pelos seguintes motivos:
"Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada via sistema único de denúncias acessível pelo portal regional por trabalhador que afirma ter sido contratado pelo inquirido na cidade de Porto Alegre para trabalhar em Pelotas, onde permaneceu por um ano, até ter sido despedido sem que lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias e/ou pagas as despesas de retorno ao local da contratação. A denúncia foi formulada no dia da demissão.
Pois bem. Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Primeiramente, em razão da natureza eminentemente patrimonial privada das lesões e, em segundo lugar, porque está claro na denúncia que os fatos se deram unicamente em relação à pessoa do denunciante.
Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas 03 Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado.
Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).
Cabível, também, na hipótese, intervenção do SINDICATO da categoria profissional do denunciante, bastando para tanto que seja provocado nesse sentido pelo trabalhador.
(...) Registro, por fim, que esta decisão não impede nova investigação, acaso noticiadas outras eventuais irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste procedimento, e que fica o denunciado, por meio desta, formalmente CONSTITUÍDO EM MORA quanto às irregularidades noticiadas e NOTIFICADO a solucioná-las espontaneamente."
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 03/05/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO