(Favor mencionar nossa referência: NF 000091.2016.04.004/1-60)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS
DA CIDADE DO RIO GRANDE
R. LINO NEVES, 689 - SALGADO FILHO
96202-060 Rio Grande/RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) Sindicato, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000091.2016.04.004/1-60. Vide decisão anexa(*).
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 13/04/2016.
(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO
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* Cuida-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia
encaminhada pelo sistema único acessível pelo portal regional (com
pedido de sigilo) por meio da qual o denunciante afirma ter sido negado
seu direito de participar “na deliberação sobre o ajuizamento de
dissídio coletivo, mediante voto” (sic). Acrescenta que presenciou
outros 05 (cinco) colegas sendo igualmente impedidos de votar.
Nos
dias seguintes à formalização dessa notícia de fato, foram feitas
outras 04 (quatro) diretamente relacionadas, a saber NFs 92/2016,
93/2016, 94/2016 e 97/2016, todas as quais foram indeferidas (em razão
de já existir procedimento em andamento versando sobre o tema) e tiveram
cópias inseridas nesta sob exame.
Da análise das informações
contidas nas cinco Notícias de Fato relacionadas, conclui-se que no dia
1º de março de 2016 realizou-se assembleia na sede do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS DO RIO GRANDE visando a
decidir sobre proposta de acordo coletivo e que, nessa ocasião, somente
os empregados da empresa negociante que são associados ao Sindicato
puderam votar. Assim, de um total de cerca de 300 empregados, em torno
de 80 teriam sido excluídos da votação.
Pois bem: a
questão de o trabalhador não associado ao sindicato ter ou não direito
de votar em assembleia deliberativa para aprovação de acordo coletivo
não é pacífica nem na jurisprudência nem na doutrina pátrias. Com
efeito, persistem interpretações contraditórias acerca do artigo 612 da
CLT, de modo que, para alguns, deve ser assegurado o direito de voto a
todos os empregados da empresa acordante, filiados ou não, enquanto que,
para outros, esse direito corresponde apenas aos sócios. Sendo assim, a
conduta atribuída ao sindicato denunciado não se configura, a priori,
nem mesmo em tese, ilegal.
Por outro lado, e especialmente,
entendo que os trabalhadores impedidos de votar não se enquadram no
contexto de hipossuficiência que justificaria a atuação do Ministério
Público do Trabalho na hipótese. Com efeito, penso que esses
trabalhadores, sozinhos ou em conjunto com os outros cerca de 80 que
estariam na mesma situação, têm plena condição de agirem por conta
própria visando à defesa de seus interesses, nos termos do Estatuto da
entidade e até mesmo judicialmente, se assim entenderem pertinente.
Ademais,
no caso concreto, percebe-se que eventual sucesso na intervenção do
Ministério Público do Trabalho não teria o condão de alterar o resultado
da votação, porquanto o número de empregados associados (e que,
portanto, exerceram seu direito de voto) é amplamente superior ao número
de empregados não associados (impedidos de votarem).
Por tudo
isso, e considerando, ainda, a complexidade e o volume de
irregularidades graves existentes no mundo do trabalho (notadamente no
âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta
atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34
Municípios da região sul do Estado), por ora, entendo não ser pertinente
a instauração de procedimento investigatório na hipótese.
Diante
desse contexto, e sem prejuízo de intervenção futura em caso de fatos
novos que venham a justificá-la, entendo que, em relação aos fatos que
ensejaram a instauração deste procedimento, descabe atuação do
Ministério Público do Trabalho.