Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2105.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000091.2016.04.004/1-60)

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS
DA CIDADE DO RIO GRANDE
R. LINO NEVES, 689 - SALGADO FILHO
96202-060 Rio Grande/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) Sindicato, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000091.2016.04.004/1-60. Vide decisão anexa(*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/04/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO


--------------------------------------------------
* Cuida-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada pelo sistema único acessível pelo portal regional (com pedido de sigilo) por meio da qual o denunciante afirma ter sido negado seu direito de participar “na deliberação sobre o ajuizamento de dissídio coletivo, mediante voto” (sic). Acrescenta que presenciou outros 05 (cinco) colegas sendo igualmente impedidos de votar.

Nos dias seguintes à formalização dessa notícia de fato, foram feitas outras 04 (quatro) diretamente relacionadas, a saber NFs 92/2016, 93/2016, 94/2016 e 97/2016, todas as quais foram indeferidas (em razão de já existir procedimento em andamento versando sobre o tema) e tiveram cópias inseridas nesta sob exame.

Da análise das informações contidas nas cinco Notícias de Fato relacionadas, conclui-se que no dia 1º de março de 2016 realizou-se assembleia na sede do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS DO RIO GRANDE visando a decidir sobre proposta de acordo coletivo e que, nessa ocasião, somente os empregados da empresa negociante que são associados ao Sindicato puderam votar. Assim, de um total de cerca de 300 empregados, em torno de 80 teriam sido excluídos da votação.

Pois bem: a questão de o trabalhador não associado ao sindicato ter ou não direito de votar em assembleia deliberativa para aprovação de acordo coletivo não é pacífica nem na jurisprudência nem na doutrina pátrias. Com efeito, persistem interpretações contraditórias acerca do artigo 612 da CLT, de modo que, para alguns, deve ser assegurado o direito de voto a todos os empregados da empresa acordante, filiados ou não, enquanto que, para outros, esse direito corresponde apenas aos sócios. Sendo assim, a conduta atribuída ao sindicato denunciado não se configura, a priori, nem mesmo em tese, ilegal.

Por outro lado, e especialmente, entendo que os trabalhadores impedidos de votar não se enquadram no contexto de hipossuficiência que justificaria a atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese. Com efeito, penso que esses trabalhadores, sozinhos ou em conjunto com os outros cerca de 80 que estariam na mesma situação, têm plena condição de agirem por conta própria visando à defesa de seus interesses, nos termos do Estatuto da entidade e até mesmo judicialmente, se assim entenderem pertinente.

Ademais, no caso concreto, percebe-se que eventual sucesso na intervenção do Ministério Público do Trabalho não teria o condão de alterar o resultado da votação, porquanto o número de empregados associados (e que, portanto, exerceram seu direito de voto) é amplamente superior ao número de empregados não associados (impedidos de votarem).

Por tudo isso, e considerando, ainda, a complexidade e o volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho (notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado), por ora, entendo não ser pertinente a instauração de procedimento investigatório na hipótese.

Diante desse contexto, e sem prejuízo de intervenção futura em caso de fatos novos que venham a justificá-la, entendo que, em relação aos fatos que ensejaram a instauração deste procedimento, descabe atuação do Ministério Público do Trabalho.