Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 17 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2908.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2908.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000130.2016.04.004/8-63)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000130.2016.04.004/8-63, cujo investigado é DENILTON DUARTE GONÇALVES. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
    Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

(transcrição do despacho)
 
1. Relatório
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa e anônima realizada por meio eletrônico, segundo a qual inquirida não efetua o recolhimento de FGTS nem pagamento de horas extras e de adicional noturno.
 
2. Fundamentação Embora as condutas denunciadas em relação a não pagamento de horas extras e adicional noturno consubstanciem, em tese, afronta à legislação do trabalho, não geram, no caso sob exame, atuação do Ministério Público do Trabalho. Isso porque, além de versarem sobre direitos eminentemente patrimoniais dos trabalhadores, atingem um número muito reduzido de pessoas (sete ao todo). 

Nesse sentido, o precedente nº 17 do CSMPT, abaixo transcrito, aborda acerca da necessidade de atuação ministerial: 

Precedente nº 17 CSMPT: VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.

Sobre a concorrência de atuação do Ministério Público do Trabalho em causas que podem ser resolvidas judicialmente pelo próprio sindicato ou entidade associativa congênere, já se manifestou a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, senão vejamos.

REPERCUSSÃO SOCIAL. DIREITO MERAMENTE PECUNIÁRIO “A questão posta nestes autos apresenta feição patrimonial de interesse exclusivo daqueles empregados que entendem possuir direito ao reenquadramento (de ATA para ANS) não obtido. Tal controvérsia deve ser resolvida pela via judicial própria, por provocação dos próprios interessados que poderão, inclusive, ser representados pela associação ora recorrente, a qual possui legitimidade para manejo das medidas necessárias. A situação denunciada não revela repercussão social suficiente para dar ensejo à atuação do Ministério Público do Trabalho, que precisa centrar esforços em questões para as quais é o único legitimado a agir.” (Ata da 38ª Sessão Extraordinária – 12/02/2009). (Grifo nosso).

Isso ocorre uma vez que não cabe ao MPT substituir a atuação sindical, sob pena de esvaziar o mandamento constitucional contido no art. 8º, III, da Constituição Federal. No que diz respeito à ausência de recolhimento do FGTS, trago os excelentes fundamentos lançados pelo Procurador Regional do Trabalho Fábio Leal Cardoso quando do julgamento do processo PGT/CCR/12853/2013: 

“Não se discute e nem mesmo se contesta, o argumento de que o não recolhimento da verba fundiária transcende o plano meramente individual, ostentando o status de interesse coletivo em sentido amplo, tutelável, em tese, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ou por qualquer dos colegitimados pela Lei 7347/85. 

Contudo, não é a simples natureza coletiva do interesse ou do direito que irá determinar de forma impositiva e inafastável a intervenção do MPT, em toda e qualquer hipótese que envolva o não recolhimento do FGTS. Além da feição metaindividual do direito em relação ao qual se pretende obter a tutela coletiva pelo MPT, deve o Procurador do Trabalho firmar sua convicção acerca da presença da conveniência e da oportunidade para intervenção ministerial, bem como da existência de relevância social para a promoção da ação civil pública na espécie, já que trata-se da defesa de interesses individuais homogêneos de cunho patrimonial/privado, que somente são coletivos na forma de defesa judicial. 

Observo ainda que do ponto de vista do trabalhador, credor dos depósitos fundiários inadimplidos, o seu interesse é exclusivamente patrimonial. Haveria “transindividualidade” da dívida apenas em relação aos órgãos arrecadadores, fiscalizadores e gestores do FGTS, que como veremos a seguir são os legitimados preferenciais para o exercício dessa tutela coletiva. 

Sob esse prisma, entendo que na defesa de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade para aferir a necessidade da intervenção ministerial, com base na relevância social, deve levar em consideração o quantitativo de trabalhadores beneficiados, a natureza do interesse e o cumprimento das metas prioritárias da instituição que, ordinariamente, estão vinculadas à proteção de bens jurídicos que transcendem o plano meramente patrimonial/privado, como a vida, a saúde, a intimidade, a privacidade, a igualdade de oportunidades, a liberdade religiosa, dentre outros vetores jurídicos, onde o MPT deve focar sua atuação.

No caso dos autos, denúncia de mero não recolhimento de depósitos fundiários, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF - Caixa Econômica Federal e a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN. 

Sob tal enfoque, a promoção de arquivamento impugnada pela via do recurso administrativo, ao determinar a remessa da denúncia para a SRTE/RJ, está em franca sintonia, com o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à “apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”. 

Destarte, reiterando o afirmado em linhas transatas, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Tal aptidão precípua não exclui a legitimação do MPT, nos casos em que o não recolhimento das parcelas fundiárias traduz grande impacto social, hipótese não verificada nos autos. 

Portanto, não enxergo razão ao recorrente, que deveria buscar a via da ação individual para a cobrança do seu interesse patrimonial/privado, reiterando, que a tutela do sistema do fundo instituído pela Lei 8036/90, será melhor exercida pelas instituições legalmente dotadas de competência administrativa específica para a arrecadação fundiária, estabelecida pela Lei 8844/94.”

Assim, considerando legitimação preferencial da SRTE, a CEF e a PGFN para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, tenho que o presente caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

Quaisquer informações e documentos deverão ser  apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de  requerimentos realizados.

Pelotas, 17/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO