(Favor mencionar nossa referência: NF 000131.2016.04.004/4-60)
Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000131.2016.04.004/4-60, cujo(a) investigado(a) é IRMAOS BRITO XAVIER LTDA, pelos seguintes motivos:
Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho tenho que, ao menos neste momento, não se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
Isso porque, diante da natureza eminentemente patrimonial da consequência direta desse descumprimento da lei e do caráter objetivo de sua comprovação, entendo que o caso reclama, inicialmente, atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e/ou do Sindicato da categoria profissional.
Com efeito, ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformálo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (por meio do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).
Por sua vez, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegurou aos sindicatos ampla legitimidade (judicial e administrativa) para defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Nesse mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso V, legitima as Associações (aí compreendidos os Sindicatos) à propositura da Ação Civil Pública para a defesa dos interesses coletivos (assim entendidos os difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria profissional.
Por fim, é preciso considerar que o Ministério Público do Trabalho – notadamente na Procuradoria do Trabalho de Pelotas – não possui estrutura suficiente para atuar em questões como a presente, as quais embora individualmente relevantes, não alcançam repercussão social, devendo este ente ministerial focar a sua atuação nas prioridades institucionais, tais como o combate às fraudes à relação de emprego, a erradicação do trabalho escravo, o combate à exploração do trabalho infantil e a regularização do trabalho adolescente, o combate à discriminação nas relações de trabalho e a inserção de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, e o combate às irregularidades trabalhistas na administração pública em suas diferentes modalidades que violam o direito difuso do acesso universal por concurso público aos cargos e empregos públicos, sob pena de não se desincumbir satisfatoriamente de tais misteres, nas quais é o legitimado principal. Não se pode perder de vista que para viabilizar o exercício de seu mister constitucional, o ministério público deve atuar quando haja necessidade e não apenas possibilidade.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 09/05/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO