Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5736.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000288.2016.04.004/3-61)

LUIS FERNANDO RAMIREZ MACHADO JUNIOR
R. IRMÃO GABINO, 272/301 - FRAGATA
96040-120 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000288.2016.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é CAMARGO & CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP. Vide decisão anexa. (*)

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 23/08/2016, às 20h14min48s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2576043&ca=MQ3WDGS24RWRKQM1

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* Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de
denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério
do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição
constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da
CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002). Ao incumbir ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador
transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de
entendimentos diversos, entendo que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se
única e exclusivamente ao cumprimento de sua função constitucional (defesa de
interesses coletivos).
Afora isso, os fatos narrados evidenciam situação que envolve
direito eminentemente individual, não caracterizando a necessária repercussão
social da lesão que justifique a atuação do MPT.
Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos (aqueles decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a conveniência social,
sem a qual se deve indeferir de plano a Notícia de Fato.
Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e
Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante
exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a
repercussão social não alcança grande monta:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do
Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena”.
O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade,
portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores
da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus
titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos
próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela
vias cabíveis, quais sejam: sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria);
administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego); e/ou judicial (ajuizamento de ação trabalhista
individual perante a Justiça do Trabalho).
Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional
deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas
sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da
SRTE/ES ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão
agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais,
socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que
merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes,
incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público
(art. 129, III, CRFB).
Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art.
5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a
instauração de inquérito civil.