Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6392.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000305.2016.04.004/4-03º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (61))

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000305.2016.04.004/4, cujo(a) investigado(a) é COFERLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

De plano, verifico que os temas 1.1.9 (Equipamentos de proteção individual e coletiva), 1.1.5 (Comunicação de Acidente de Trabalho) e 9.6.2.1 (Jornada Extraordinária em desacordo com a Lei) já são objetos de investigação do IC 000219.2015.04.004/6 sob titularidade deste ofício, sendo que já houve oitiva de testemunhas, colheita de provas e solicitação de documentos à empresa, encontrando-se o procedimento em fase de análise documental pelo Setor Pericial desta PTM.

Posto isso, diante da existência de prévio procedimento, tenho que incide o disposto no Enunciado nº 08 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:

INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Por decisão monocrática do Relator, não se conhece da remessa quando o fundamento do arquivamento for a existência de investigação repetida, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Procurador Oficiante no procedimento com idêntico objeto.

Além disso, quanto à informação de que a empresa mantém dois empregados (Alexsander Camara e Amanda Cob Alchin), sem a devida formalização do vínculo empregatício. Em consulta ao CAGED verifico que o trabalhador ALEXSANDER CAMARA KOSCIUK manteve vínculo de emprego com a COFERLOG - LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA de 05/05/2009 a 31/07/2015. Ainda, da leitura da ata do procedimento n.º 000219.2015.04.004, ato realizado em 20/11/2015 (ou seja, após o término do vínculo de emprego) verifico que há informações de que o referido trabalhador passou a exercer a função de representante comercial autônomo, não mais mantendo vínculo de emprego com a empresa. No que diz respeito a AMANDA COBALCHINI, com consulta ao sistema da receita federal verifico que são sócios da empresa LEANDRO COBALCHINI e DARCI COBALCHINI, inferindo-se a existência de relações de parentesco entre a referida trabalhadora e os sócios da empresa.

Diante de todo o contexto, bem como ao fato de que a empresa possuía vinte e sete vínculos de emprego ativos em junho de 2016, sua última atualização, infiro que não há lesão de ordem coletiva, mas relações específicas (tipo de relação) que afastam a existência de dano coletivo.

Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002), sendo a regularização dos contratos de trabalho, com a respectiva anotação das CTPS’s dos trabalhadores, objetivo que integra uma das metas deste órgão.

Portanto, a notícia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Além disso, para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 26/09/2016, às 13h26min16s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: http://www.prt4.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=2645374&ca=6PEWNNXKNPN4X7AD