Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

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Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO - MED 000274.2016.04.004/5

MED 000274.2016.04.004/5

INVESTIGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DE ENSINO DO RIO
GRANDE - FAHERG, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG


                               RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de mediação instaurada após determinação em ata de audiência, ocorrida em 02/06/2016, no bojo do PP 000334.2015.04.004/0.

Saliente-se que, em 01/12/2015, a Comissão de Trabalhadores solicitou mediação para resolução do impasse, tendo sido dado prosseguimento do Procedimento Preparatório antes da decisão sobre a instauração de mediação.

A Secretaria autuou o procedimento como mediação, sob o seguinte tema: 8.4 do temário (dispensa em massa).

Na apreciação prévia, designou-se audiência de mediação, tendo sido notificados os representantes do SINDSAÚDE, EBSERH, FAHERG, FURG e da Comissão dos funcionários da FAHERG.

SINDSAÚDE justificou a ausência à audiência.

Em 24/08/2016 realizou-se audiência de mediação, na qual compareceram representantes da EBSERH, FAHERG, FURG e da Comissão dos funcionários da FAHERG.  Restou acordado que: a) a Comissão de Trabalhadores convocará Assembleia para definição dos critérios a serem pleiteados frente à FURG; b) haverá reunião entre a Comissão de Trabalhadores e a Comissão constituída pela FURG, na qual será estabelecido cronograma de reuniões para solução da questão, a fim de se buscar segurança jurídica aos trabalhadores da FAHERG.

Constou na ata de audiência: “Pela procuradora oficiante foi dito que o MPT não vê irregularidades trabalhistas na situação a ser investigada e a questão da atuação minsiterial se encerra com os encaminhamentos sugeridos; devendo haver prosseguimento na negociação entre as partes, podendo ser trazidas ao MPT as soluções/andamentos a serem adotados. Por fim, pela Procuradora oficiante foi proferido o seguinte despacho: Diante da solução adotada pelas partes,  sendo desnecessária a manutenção desse procedimento em Secretaria, determino o encerramento da presente mediação a) Junte-se a ata de audiência; b) Venham os autos conclusos para que seja elaborado relatório de arquivamento”.

Em 30/08/2016, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Grande — RS apresentou documentação aos autos, inclusive cópia de indeferimento liminar da notícia de fato n.000375.2014.04.004/2.

Eis o relatório. Em relação ao objeto do presente procedimento, não há mais razão para o seu prosseguimento, uma vez que as partes já entraram em acordo quanto a controvérsia submetida a este Parquet e quanto ao encerramento da presente mediação. 


PELOTAS, 01 de setembro de 2016 

AMANDA FERNANDES  FERREIRA BROECKER 
 PROCURADORA DO TRABALHO