Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5788.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000439.2015.04.004/7-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000439.2015.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é SANTOS EMBALAGENS PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

Conforme determinação contida na Apreciação Prévia, o presente procedimento objetiva averiguar os fatos expostos na denúncia referente ao uso de Equipamentos de Proteção Individual e Assédio Moral.

Realizada pesquisa de sentenças prolatadas em face da inquirida em âmbito regional, não foi encontrado qualquer resultado frente ao objeto da presente investigação.

Realizada pesquisa de Autos de Infração lavrados em face da inquirida por meio do Módulo CAPI/MPT, nenhum foi localizado.

Com relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, não constato a irregularidade inicialmente denunciada, vez que a inquirida acosta aos autos vasta documentação comprovando não só a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual, como também a disponibilização do mesmo a seus empregados, conforme indicações de seu PPRA.

Com relação ao assédio moral, primeiramente repise-se que a denúncia inicial apenas faz referência de que “acontecem situações de humilhação em público”, sem, no entanto, especificar como seriam essas situações, quem as praticaria, etc.

O assédio moral é ilícito trabalhista que consiste na exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Conforme se depreende do Temário do MPT, “um ato isolado de humilhação não é assédio moral, pois este pressupõe: 1. Repetição sistemática; 2. Intencionalidade; 3. Direcionalidade (uma ou mais pessoas do grupo são escolhidas); 4. Temporalidade (durante a jornada, por dias e meses); 5. Degradação deliberada das condições de trabalho” (g.n.).

Note-se, assim, que a caracterização de assédio moral exige a concomitância de diversos requisitos, impossíveis de se extrair da narrativa genérica do denunciante, consoante se observa do trecho supratranscrito da denúncia, o que torna difícil a investigação por este Parquet. Com efeito, o denunciante não disponibilizou meios de contato (fato este percebido somente após a instauração do Inquérito Civil) impossibilitando a obtenção de informações ou fatos mais específicos. Tal não significa dizer, por evidente, que a conduta expressamente atribuída à inquirida na denúncia seja tolerável ou permitida pela legislação do trabalho. O que ocorre é que a menção genérica a irregularidades ocorridas, sem informações de quem as haveria cometido, não é por si só capaz de desencadear a investigação por parte deste Parquet, especialmente quando se leva em consideração a limitação dos recursos humanos e materiais frente à existência de diversos outros procedimentos com denúncias detalhadas e consistentes (note-se que a sede da inquirida, que mantém atualmente oito empregados, dista mais de 130 quilômetros da sede da PTM).

Adotar-se posicionamento diversos resultaria na atuação ministerial em praticamente todos os casos de denúncias ineptas, em sacrifício da atuação em outros casos com informações mais completas e consistentes.

Ademais, caso a eventual irregularidade de fato ocorra, a vítima poderá ajuizar ação de indenização pelos eventuais danos morais sofridos e a eventual conduta da empregadora poderá ser apurada na instrução da aludida ação, individualmente.

Ainda que isso não bastasse para justificar o arquivamento, observa-se que, segundo decisões da Câmara de Coordenação e Revisão, o Ministério Público do Trabalho está autorizado apenas para atuar em hipóteses de assédio moral organizacional, entendido como a prática sistemática reiterada e frequente de variadas condutas abusivas, sutis ou explícitas contra uma ou mais vítimas, destinadas ao aumento da produtividade ou crescimento da lucratividade da empresa:

“ASSÉDIO MORAL. A intervenção do Ministério Público nos casos de assédio moral nas relações de trabalho, só se reveste de legitimação quando caracterizada a figura do assédio moral organizacional, que compreende a atividade empresarial ilícita, baseada num conjunto de ações abusivas, destinadas ao aumento da produtividade ou ao crescimento da lucratividade da empresa. Esse conjunto de regras, ou de ações abusivas, compromete a higidez do meio ambiente do trabalho como um todo, causando danos à saúde física e psíquica dos trabalhadores expostos ao cumprimento de metas inatingíveis ou a uma cultura empresarial que não respeita a dignidade da pessoa trabalhadora, seja na divisão do trabalho ou no estabelecimento de estratégias de gestão que acabam por adoecer os empregados. No caso em exame, as questões trazidas na denúncia revestem-se de caráter nítida e preponderantemente individual, de natureza exclusivamente patrimonial/privada, uma vez que ligadas a situações fáticas específicas, particulares e até mesmo personalíssimas de alguns advogados do recorrido que ajuizaram ações trabalhistas em desfavor do banco recorrido e que se sentiram retaliados com a instauração de inquéritos administrativos para apuração de faltas funcionais alegadas por seu empregador. A ausência de transindividualidade da lesão não autoriza o prosseguimento da investigação. Recurso administrativo conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que se homologa” (Processo PGT/CCR/10284/2013, Relator Fábio Leal Cardoso).

Ante tais constatações, o presente arquivamento de Inquérito Civil se coaduna com a redefinição do perfil institucional do Ministério Público e que foi objeto de deliberação pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o que motivou inclusive a edição da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, publicada no D.J. de 16 de junho de 2010, que em seu artigo 7º prevê:

“Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes e, também, repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.”

Assim, e salientando que esta deliberação não tem o condão de chancelar eventual conduta irregular da empresa e nem impedir a retomada da atuação do Ministério Público do Trabalho em caso de outras informações relacionadas, ou não, com o objeto deste procedimento, decido pelo seu arquivamento.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 25/08/2016, às 15h00min43s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2580996&ca=8MF8URWSDVJ78MUW