Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5478.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5478.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000227.2014.04.004/2-62)


ANÔNIMO / GARAGEM NA QUINZE DE NOVEMBRO QUASE ESQUINA TIRANDENTES
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.




            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000227.2014.04.004/2-62, cujo(a) investigado(a) é GARAGEM NA QUINZE DE NOVEMBRO QUASE ESQUINA TIRANDENTES, pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

               Fundamentação


              A denúncia foi feita de forma anônima e não foi possível a localização nem do(a) denunciante nem do próprio denunciado, diante do insucesso de contato via e-mail.

             Desse modo, verifica-se que a denúncia não oferece os elementos necessários e indispensáveis para o prosseguimento da  investigação. Conquanto os fatos narrados noticiem a ocorrência de possíveis irregularidades trabalhistas, a denúncia de que ora se cuida não traz em seu bojo uma qualificação mínima do autor do dano, o que impossibilitou, inclusive, a fiscalização pela GRTE/Pelotas. 

            Ora, evidente que todas as denúncias que aportam a esta Regional devem ser averiguadas e, em sendo o caso, instaurados os competentes procedimentos de apuração, mas o que se exige, de todo modo, é que se revistam de um mínimo de verossimilhança, autorizando uma atuação responsável deste Órgão Ministerial, mesmo porque a instauração de procedimento investigativo é ato cuja gravidade exige um mínimo de critério de ponderação. A cautela exigida, no sentido de individualização mínima dos fatos alegados, dos autores do dano e das vítimas visa a preservar a esfera jurídica dos noticiados de denúncias levianas, sob pena de transmudar o importante instrumento do inquérito civil em um mecanismo de investigação arbitrário ou meramente em investigação especulativa. 

             Desta feita, evidencia-se que a denúncia, nos termos em que ofertada, não apresenta informações suficientes sobre o(s) autor(es) dos fatos veiculados, não atendendo ao requisito insculpido no inciso II do art.2º da Resolução nº 69 do CSMPT, o que leva à conclusão pela sua inépcia.

            Por oportuno, cabe coligir o precedente nº 18, do C. CSMPT disciplina:

            “18 REPRESENTAÇÃO INEPTA – NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE. Tratando-se de representação que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do Procurador Oficiante, poderá o Conselheiro Relator, por
despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem. DJ-08/11/2005, PÁG. 584. Aprovado na 105ª Sessão Ordinária do CSMPT, em 27/10/2005.” 


            Destaca-se, também, o teor do art. 2º da Resolução nº 67/2009 do c. Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho, in verbis:

           "Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: (...) 
            II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização" (grifou-se)

           Diante da ausência de informações acerca da localização do investigado, entendo também aplicável ao caso o Precedente nº 10 do E. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), in verbis:

            “10. EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem”. 

             Desse modo, diante da  impossibilidade de contato com o/a denunciante e da ausência de informações mínimas que possam levar à verificação dos danos e do seu autor, não se fundamenta o prosseguimento das investigações, pelo que determino o arquivamento do presente Inquérito Civil.

            A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

           Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

         Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 10/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO