Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5353.2016


CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5353.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000256.2016.04.004/9-62)


ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000256.2016.04.004/9-62, cujo(a) investigado(a) é UNIMED PELOTAS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

        Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, na qual é informado que 6 (seis) funcionários da empresa estão sem registro na CTPS. 

É o relatório.
Analiso.
         A irregularidade de ausência de anotação de CTPS. em relação a um número reduzido de empregados (no caso, seis empregados), não enseja a atuação deste Parquet laboral, eis que tal irregularidade não se enquadra em nenhuma das metas institucionais, não podendo ser considerada uma das prioridades do MPT. 

           Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002), sendo a regularização dos contratos de trabalho, com a respectiva anotação das CTPS’s dos trabalhadores, objetivo que integra uma das metas deste órgão. 

           Portanto, a notícia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Por outro lado, para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes. 

         Ademais, a legitimidade do Ministério Público para atuar como órgão agente na defesa dos direitos individuais homogêneos – como os verificados no caso vertente –, se desenha quando a lesão perpetrada adquire relevância social ou considerável expressão coletiva, ou, em outras palavras, é indispensável que se trate de direitos cujo respeito seja de grande relevo para a coletividade globalmente considerada, posto que o Parquet representa a sociedade, e não os indivíduos isoladamente. 

         Destaca-se que a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93 conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF). 

         Por fim, consigno que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevânciacompatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho: 
       
            Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.

         Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes, incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (art. 129, III, CRFB). 

        Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil. 

        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
  
Pelotas, 08/08/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO