Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5615.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000263.2016.04.004/7-61)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000263.2016.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é MERCADO
LARANJAL LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

"De início, ressalto que o trabalho em condições análogos ao de escravo, por
possuir repercussões criminais, possui condutas tipificadas no art. 149 do Código Penal, a saber:
submissão à jornada exaustivas, trabalho forçados, submissão a condições degradantes ou
restrição, por qualquer meio, de sua locomoção, em razão de dívida contraída. No caso, embora
repute que a situação é similar a trabalho escravo, verifica-se que há sonegação de elementares
direitos, tais como o não cumprimento do contrato de trabalho e demais vantagens pecuniárias.
Assim, tem-se que o emprego da expressão “trabalho escravo” foi usada com o intuito de ressaltar
situações que violam às normas trabalhistas, as quais não se confundem com condições análogas à
escravidão.

Não obstante as supostas irregularidades trabalhistas relatadas, entendo que, diante
do reduzido quantitativo de empregados prejudicados (atualmente apenas UM, conforme descrita na
NF), as supostas lesões perpetradas carecem de relevância social apta a ensejar a atuação do
Ministério Público do Trabalho.

Saliento, ademais, que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias,
decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência
Social, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização
trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002). Ao incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art.
127, da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de entendimentos diversos, entendo que o
Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente ao cumprimento de sua função
constitucional (defesa de interesses coletivos).

Dessa forma, cabe dizer que na seara trabalhista a atuação administrativa da
Fiscalização do Trabalho mostra-se como fator essencial na efetivação da atuação do próprio Ministério Público do Trabalho, pois a atuação da polícia administrativa é precípua e funciona como
um verdadeiro 'filtro' onde questões individuais e mesmo coletivas de menor repercussão social
acabam por ser resolvidas, restando ao Ministério Público enfrentar aquelas situações mais
complexas em relação as quais os instrumentos da Fiscalização se mostraram ineficazes. A atuação
precoce do Ministério Público do Trabalho, em casos como este, constituiria verdadeira invasão na
competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, não obstante, a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93
conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos
constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da
Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF).

No caso, não há dúvidas que os fatos narrados representam afronta aos direitos
sociais dos empregados, entretanto, o dano é limitado a UM trabalhador e em curto período
(01/06/2016 até o momento), o que afasta a existência de lesão coletiva a ensejar a atuação do
Ministério Público.

Por fim, consigno que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando
em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do
seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o
entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério
Público do Trabalho:

Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia,
priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham
repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições
através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as
funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente,
deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que
possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da
sociedade.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art.5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 17/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 17/08/2016, às 19h34min36s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2564361&ca=MC7L3XJL1EQH1L4J