Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5504.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5504.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000284.2015.04.004/0-62)



CLAUDIA BECK FEITEN
MARIA DA GRAÇA BECK FEITEN

Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
as denunciadas para comunicar o arquivamento do IC 000284.2015.04.004/0-62, pelos seguintes motivos:

"transcrição do despacho"

Fundamentação

                A denúncia informou que as investigadas teriam patrocinado ações de reclamantes em face de  empresa que também representavam como advogadas. Teriam sido indicadas pela empresa para os trabalhadores, tipificando patrocínio infiel.


               No curso das investigações sobreveio a notícia que a empresa teria encerrado sua atuação na região e, por isto, foi remetido ofício à PRT 7ª Região, para conhecimento e adoção de medidas eventualmente cabíveis. 

              Foram analisados os processos em que atuaram as indiciadas e pode-se verificar que os acordos firmados, tanto naqueles em eram  representantes da reclamada, como nos dois processos em que atuaram para os reclamantes, não houve tratamento diferenciado, tendo sido firmados diversos acordos semelhantes, o mesmo  ocorrendo com processos em que atuaram outros advogados (ver Relatório doc 40.2016). 

              Ainda, as advogadas não foram localizadas no antigo endereço do escritório que mantinham e pesquisas  efetuadas revelaram que a Sra. Cláudia Beck Feiten encontra-se licenciada da OAB, sem nenhum processo tramitando sob sua responsabilidade perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, exercendo funções junto ao DETRAN/RS, conforme a Portaria de nomeação juntada (doc 2098.2016). 

             A Sra. Maria da Graça Beck Feiten, por sua vez, encontra-se com o registro da OAB suspenso e a pesquisa efetuada no sítio eletrônico do TRT da 4ª Região informou que ela manteve atuação somente em dois processos remanescentes, as reclamatórias 0000234-03.2015.5.04.0104 e 0000343- 26.2015.5.04.0101, o que sugere esteja com atuação como advogada muito reduzida, senão encerrada (documentos 2101, 2100 e 2096.2016). 

            Assim, do ponto de vista de repercussão social da conduta das inquiridas, o fato de os reclamantes, Sr. Hugo Leonardo Guabiraba Tavares e sr. Marcio Ritter Nolasco terem sido representados pela advogada Maria da Graça Beck Feiten no processo contra a GSH não chegou a causar-lhes prejuízos aparentes, remanescendo somente a conduta  irregular da advogada e de sua filha. 

            Diante deste contexto e, não obstante a gravidade da conduta, houve reduzido potencial lesivo, não havendo indícios de real prejuízo aos trabalhadores. Além disso, há robusta indicação de que as investigadas não mais atuam perante a Justiça do Trabalho. Desse modo, não persiste justa causa para o prosseguimento da investigação ou mesmo para quaisquer outras intervenções ministeriais. 

            Isto porque a atuação do Ministério Público deve visar, prioritariamente, à conveniência social, atentando para violações de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de indisponibilidade absoluta e envolvendo o interesse público primário, o interesse geral da sociedade.

            A atuação ministerial se justifica quando ocorra violação à norma trabalhista garantidora de direito social constitucionalmente assegurado, com repercussão e relevância social, conforme se extrai dos artigos 127, caput e 129 da Constituição da República, bem como dos artigos 6° e 83, III, da Lei Complementar 75/93, c/c artigo 1° da Lei 7.347/85 e artigo 82, I, da Lei 8.078/90. 

            Menciona-se, não é qualquer ofensa ou lesão a direito trabalhista que atrai a atuação ministerial. A atuação deste ramo do Ministério Público é qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito trabalhista. Com efeito, o Parquet age na defesa da sociedade, portanto sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da
coletividade. 


             Neste sentido, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação n° 16, de 28 de abril de 2010, que dispõe, no artigo 7°:  

            “Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.”

             Além disto, também o entendimento do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, consagrado no Precedente n° 17, verbis: 

           VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.”
            (DJ-18/10/2005, Seção I, pág. 671. Aprovado na 129ª Sessão Extraordinária do CSMPT, em 11/10/2005). 

             A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

            Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

           Quaisquer informações e documentos deverão ser  apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de  requerimentos realizados.

Pelotas, 12/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO