Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5291.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000454.2012.04.004/6-60)

Ao Denunciante Sigiloso
N/C

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000454.2012.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES SCHWEICKARDT LTDA. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 03/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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A partir dos elementos carreados aos presentes autos, tenho que está suficientemente demonstrado que a inquirida adotou medidas definitivas e concretas no sentido de evitar ou no mínimo reduzir drasticamente os casos de excesso de jornada e de irregularidades na concessão de intervalos intrajornada. Além disso, adotou sistema de controle de jornada de seus motoristas (e de outros empregados que anteriormente não estavam sujeitos a esse registro).

Outrossim, em relação ao grupo de trabalhadores em relação aos quais a empresa segue deixando de adotar sistema de registro de jornada, entendo que, em princípio, e ressalvadas situações individuais, se encontram dentro das diretrizes do artigo 62 da CLT.

Com efeito, conforme dados repassados à signatária em audiência realizada no último dia 19 de julho (e comprovados com documentos), de todo o contingente de empregados da inquirida (104 pessoas), 51 não estão sujeitos a registro de jornada porque ou desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ou exercem cargos de gestão.

No primeiro grupo, entendo que se encontram os promotores de vendas (que totalizam 28 pessoas) e os vinculados à área comercial (11 empregados). Quanto a esses, cumpre salientar que residem fora da sede da empresa (que fica na cidade Santa Cruz do Sul/RS) em diversos locais onde essa mantém negócios (distribuição de produtos alimentícios) e que suas rotinas de trabalho estão vinculadas muito mais aos estabelecimentos que comercializam os produtos (supermercados, por exemplo) do que com a inquirida. Em outras palavras, a partir de informações obtidas nestes autos e de impressões fundadas em conhecimentos empíricos, identifico nesses trabalhadores características que tornariam incompatível ou até mesmo prejudicial a eles próprios a adoção de um controle rígido de jornada. No segundo grupo, composto por apenas 2 empregados, estão aqueles que exercem os chamados cargos de gestão.

Diante desse contexto, e ressalvando, como dito, situações individuais que, de resto, poderão ser discutidas diretamente pelos interessados até mesmo perante a Justiça do Trabalho, entendo que não há, ao menos por ora, conduta da inquirida que demande o ajuizamento de Ação Civil Pública ou qualquer outra providência por parte do Ministério Público do Trabalho.