(Favor mencionar nossa referência: NF 000260.2016.04.004/8-62)
ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000260.2016.04.004/8-62, cujo(a) investigado(a) é INSTITUTO EDUCACIONAL DIMENSÃO LTDA. - EPP, pelos seguintes motivos:
"transcrição do despacho"
1. Relatório
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia anônima realizada por meio eletrônico, na qual foi solicitada a realização de fiscalização no Instituto Educacional Dimensão Ltda. Conforme consta, os salários são pagos em valor inferior ao estabelecido em dissídio coletivo e não há o pagamento de adicional noturno, vale-transporte, auxílio-saúde e reembolso creche. Além disso, antes de janeiro de 2015 o pagamento era realizado “por fora” o que ocasionou o incorreto pagamento de FGTS, férias e 13º salário. Por fim, informa a intempestividade no pagamento de salários.
É o relatório.
2. Fundamentação
Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002).
Ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de entendimentos diversos entendo que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente ao cumprimento de sua função constitucional (defesa de interesses coletivos).
Ademais, verifica-se que as irregularidades denunciadas referemse a situação que envolve direito eminentemente patrimonial, de cunho individual, não caracterizando a necessária repercussão social da lesão que reclame a atuação do MPT. Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (aqueles decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exigese também a conveniência social, sem a qual se deve indeferir de plano a Notícia de Fato.
Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena”.
O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vale transcrever trecho de decisão unânime de arquivamento proferida pelo E. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho no processo PGT/CS/PP n° 6497/2004, em voto da lavra do i. Conselheiro Subprocurador- Geral do Trabalho Edson Braz da Silva:
"Também não devemos esquecer que as estruturas de material e de pessoal à disposição do Ministério Público do Trabalho são insuficientes para atender a todas as demandas de violação das normas trabalhistas comunicadas à Instituição. O Ministério Público do Trabalho deve reservar suas forças e recursos para a defesa da sociedade, naquilo que diga respeito aos interesses mais elevados e caros da coletividade, especialmente quando se verificar direitos não seriam suficientemente resguardados pelos próprios titulares ou mediante a atuação coercitiva do Ministério do Trabalho e Emprego.” (decisão no DJ de 28/4/5, Seção I, p. 639).
Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam: sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria); administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego); e/ou judicial (ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho).
Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes, incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (art. 129, III, CRFB).
Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.
A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 08/08/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO