(Favor mencionar nossa referência: NF 000255.2016.04.004/2-61)
Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000255.2016.04.004/2-61, cujo(a) investigado(a) é SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, pelos seguintes motivos:
Não obstante o fato denunciado demonstrar, em tese, conduta irregular por parte da
denunciada, não se observa, no caso apresentado, imperatividade de atuação do Ministério Público
do Trabalho. Não resta demonstrada a necessária repercussão social da lesão que reclame a
atuação do MPT, ao passo que a notícia de fato traz, de modo geral, irregularidades que afrontam
interesses individuais, de cunho privado, e de caráter eminentemente patrimonial.
Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CRFB, art. 127,
caput) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (i.e., aqueles decorrentes
de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a
conveniência social, sem a qual se deve indeferir de plano a notícia de fato.
Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência
social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena.
Outrossim, o Parquet age na defesa da sociedade, de modo que sua intervenção
somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Além disso, caso o empregado sinta-se prejudicado com as irregularidades
imputadas, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores eventualmente
lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam:
• Sindical: mediante denúncia ao sindicato representativo da respectiva categoria;
• Administrativa: por denúncia ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, junto à
SRTE ou GRTE competente;
• Judicial: através do ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do
Trabalho.
Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste membro, é
firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem
permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE/RS ou da Justiça do Trabalho. Nossa
intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos
transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que
merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (notadamente, crianças, adolescentes,
incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (CRFB, art. 129,
III).
Posto isso, não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho,
razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP n.º 23/2007 e Resolução
CSMPT n.º 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.
Pelotas, 17/08/2016.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO
Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 17/08/2016, às 19h34min39s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2564367&ca=K1YTAJAYF1ZKY3FR