Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5056.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000245.2016.04.004/5-60)

Ao Denunciante SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000245.2016.04.004/5-60, cujo(a) investigado(a) é DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, pelos seguintes motivos:

"Trata-se, como se vê, de uma situação que, além de atingir a um número muito restrito de trabalhadores (os empregados de uma única filial), versa sobre situações que não se revestem de interesse social que justifique a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Além disso, e principalmente, os direitos supostamente lesados são previstos em norma coletiva, o que atrai a atribuição prioritária do sindicato da categoria profissional para defendê-los.

Com efeito, a Constituição da República estabelece, no inciso terceiro do artigo 8º, in verbis, que 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. No mesmo sentido, o artigo 872, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, e ressalvando a possibilidade de instauração de novo procedimento em face da representada diante de novas notícias de condutas irregulares, entendo incabível a atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 26/07/2016.
(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 29/07/2016, às 14h17min06s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2510547&ca=ASF7W86DLVYKMCLK