Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5779.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 003687.2015.04.000/1-61)

SERVLIMTER LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA
R. MAJOR CÍCERO DE GÓES MONTEIRO, 253 - CENTRO
96015-190 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 003687.2015.04.000/1-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 29/08/2016, às 08h27min49s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2579955&ca=69NV7DRNNSHRKP43

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* Conforme exposto, o procedimento sob análise não foi instaurado em razão de notícia de efetivo descumprimento das obrigações trabalhistas típicas. Foi informada tão somente a falta de apresentação das Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal) pela empresa contratada, o que configura descumprimento da obrigação contratual (34, § 4º, da IN 02/2008 e Cláusula Terceira do Contrato administrativo). Ou seja, de tal fato não decorre obrigatoriamente prática de lesão que exija a atuação do Ministério Público do Trabalho. De qualquer sorte, foram empreendidos atos investigatórios para adequada verificação da conduta da denunciada.

Da análise dos documentos apresentados Relatório de assistente/assessor Doc n.º 000072.2016 não há indícios de irregularidade. Preliminarmente, a inexistência de autos de infração lavrados pelo próprio Ministério do Trabalho e de sentenças judiciais condenatórias conduz à conclusão pela atuação regular da denunciada, na falta de outros indícios.

Outrossim, foram trazidos aos autos documentos que indicam o pagamento da remuneração dos trabalhadores (extratos mensais e extratos de consulta), o recolhimento de contribuições previdenciárias (Guia da Previdência Social) e de FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS), bem como o adimplemento de verbas rescisórias quando do término do contrato de trabalho (relatórios analíticos de cálculo de rescisão). Em que pese à apresentação desordenada dos documentos requeridos ou à análise documental por amostragem, o conjunto dos documentos apresentados pela denunciada não permitem – por si sós – à deflagração de inquérito civil, diante da inexistência de indícios de violação às normas protetivas dos trabalhadores. Por essa razão, o arquivamento é medida que se impõe.