(Favor mencionar nossa referência: PP 003687.2015.04.000/1-61)
SERVLIMTER LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA
R. MAJOR CÍCERO DE GÓES MONTEIRO, 253 - CENTRO
96015-190 Pelotas/RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 003687.2015.04.000/1-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
Pelotas, 24/08/2016.
(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 29/08/2016, às 08h27min49s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2579955&ca=69NV7DRNNSHRKP43
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* Conforme exposto, o procedimento sob análise não foi instaurado em razão de notícia de efetivo descumprimento das obrigações trabalhistas típicas. Foi informada tão somente a falta de apresentação das Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal) pela empresa contratada, o que configura descumprimento da obrigação contratual (34, § 4º, da IN 02/2008 e Cláusula Terceira do Contrato administrativo). Ou seja, de tal fato não decorre obrigatoriamente prática de lesão que exija a atuação do Ministério Público do Trabalho. De qualquer sorte, foram empreendidos atos investigatórios para adequada verificação da conduta da denunciada.
Da análise dos documentos apresentados Relatório de assistente/assessor Doc n.º 000072.2016 não há indícios de irregularidade. Preliminarmente, a inexistência de autos de infração lavrados pelo próprio Ministério do Trabalho e de sentenças judiciais condenatórias conduz à conclusão pela atuação regular da denunciada, na falta de outros indícios.
Outrossim, foram trazidos aos autos documentos que indicam o pagamento da remuneração dos trabalhadores (extratos mensais e extratos de consulta), o recolhimento de contribuições previdenciárias (Guia da Previdência Social) e de FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS), bem como o adimplemento de verbas rescisórias quando do término do contrato de trabalho (relatórios analíticos de cálculo de rescisão). Em que pese à apresentação desordenada dos documentos requeridos ou à análise documental por amostragem, o conjunto dos documentos apresentados pela denunciada não permitem – por si sós – à deflagração de inquérito civil, diante da inexistência de indícios de violação às normas protetivas dos trabalhadores. Por essa razão, o arquivamento é medida que se impõe.