Considerando os elementos até então carreados aos autos do Procedimento Preparatório nº 138/2007, notadamente as denúncias das fls. 02,03 e 07 e o Relatório de Fiscalização da fl. 14;
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
Considerando o disposto nos artigos 129, 130, 134, 137 e 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, RESOLVE determinar a conversão do Procedimento Preparatório nº 138/2007 em INQUÉRITO CIVIL.
Sendo assim, instaure-se INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO SIMON BOLIVAR, fundação de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 01523915/0001-44, com sede na Rua Andrade Neves, nº 1529, Centro, Pelotas, RS, fixando, como objeto de investigação, o que segue: “8. OUTROS TEMAS – 8.23.5.5. FÉRIAS – 8.37. SALÁRIO (atraso)”.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – link Ofício de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
A fim de preservar a integridade dos(as) denunciantes, providencie-se no arquivamento em sigilo, apartado dos autos, dos documentos das fls. 02, 03 e 07-11, sendo que os das fls. 02, 03 e 07 deverão ser substituídos por transcrição correspondente, forte no disposto no artigo 2º, § 5º, da Resolução nº 69/2007. Feito isso, retire-se o caráter sigiloso dos autos.
Notifique-se a Fundação investigada para que, em 15 dias, preste as informações que julgar oportunas sobre a denúncia segundo a qual estaria pagando os salários de seus empregados com atraso, bem como sobre o teor do Relatório da fl. 14 (remeter cópia). No mesmo prazo, deverá encaminhar relação com indicação de nome, data de admissão e função de todos os atuais trabalhadores que lhe prestam serviços, com indicação daqueles registrados como seus empregados, e cópia de seu estatuto social e alterações posteriores, se houver.
Pelotas, 24 de fevereiro de 2009.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho