Considerando a tramitação do Procedimento Preparatório nº 003/2009, instaurado a partir de representação acautelada em Secretaria, bem como as provas nele colhidas;
Considerando o objeto do Procedimento Preparatório antes referida, a saber, “EPI – Equipamentos de Proteção Individual (NR 06), EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva, PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07), PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09) e Atividades e Operações Insalubres (NR 15) – Agentes Químicos (Poeiras Minerais – Sílica, Amianto, produtos químicos - agrotóxicos);
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho signatária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, converter o Procedimento Preparatório nº 003/2009, a partir dos autos já existentes, em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “1. CODEMAT: 1.5. EPI – Equipamentos de Proteção Individual (NR 06), 1.6. EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva, 1.7. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07), 1.9. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09) e 1.15. Atividades e Operações Insalubres (NR 15) – 1.15.1. Agentes Químicos (Poeiras Minerais – Sílica, Amianto, produtos químicos - agrotóxicos)”, em face de Laboratório Leivas Leite S/A Indústrias Químicas e Biológicas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.191.659/0001-90, com sede na Rua Benjamim Constant, nº 1637, bairro Centro, Pelotas – RS.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes, e, com fulcro no disposto no artigo 7º, caput, da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007 (por entender que a publicidade dos atos poderá prejudicar as investigações), decreto sigilo na tramitação do procedimento.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – sitio Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Após, aguarde-se resposta ao ofício de fl. 51, por 60 (sessenta) dias.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho