Considerando a tramitação do Procedimento Preparatório nº 156/2008, instaurado a partir de denúncia encaminhada pela Associação dos Deficientes Físicos de Pelotas, e o não-atendimento injustificado às cartas de notificação encaminhadas e recebidas pela representada (fls. 10 e 11);
Considerando o objeto do Procedimento Preparatório antes referido, a saber “Proteção ao trabalho do portador de deficiência: reserva de vagas”;
Considerando a necessidade de outras diligências para a apuração da irregularidade denunciada, bem como para a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho signatária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, converter o Procedimento Preparatório nº 156/2008, a partir dos autos já existentes, em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “6. COORDIGUALDADE: 6.2. Proteção ao Trabalho da Pessoa com Deficiência ou Reabilitada; 6.2.4. Reserva de vagas”, em face de IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.232.040/0001-87, com sede na Rua Almirante Barroso, nº 2438, Bairro Centro, Pelotas – RS.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos desta Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – sitio Procuradoria do Trabalho no Município de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Após, reitere-se a carta de notificação da fl. 11, todavia destinando-a diretamente à pessoa do sócio-administrador da empresa (pesquisar) e acrescentando a informação de que a ausência de resposta no prazo fixado ensejará o imediato ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA perante a Justiça do Trabalho visando ao cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei nº 8213/91.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho