Considerando as informações contidas nos documentos das fls. 06 e 09 e nos Relatórios de Fiscalização, Autos de Infração e documentos das fls. 14-38;
Considerando que os artigos 1º e 170 da Constituição da República asseguram o direito à livre iniciativa econômica desde que respeitados os princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana (da qual o respeito ao meio ambiente do trabalho faz parte), que o artigo 6º da Constituição da República, que contém o chamado rol mínimo de direitos do cidadão, relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e a moradia, e que o artigo 225 da Constituição da República assegura que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República estabelece que “é direito do trabalhador urbano e rural, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”;
Considerando o disposto nos artigos 59, caput, 66, 67, caput, 71, caput, e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, RESOLVE determinar a conversão do Procedimento Preparatório nº 231/2008 em INQUÉRITO CIVIL.
Sendo assim, instaure-se INQUÉRITO CIVIL em face de EFEGÊ ARMAZENAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 94141256000243, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 11, Pelotas, RS, fixando, como objeto de investigação, o que segue: “1. CODEMAT - 1.7. PCMSO – 1.9. PPRA – 8.23. JORNADA DE TRABALHO – 8.23.1. ANOTAÇÃO IRREGULAR – 8.23.3. HORAS EXCEDENTES – 8.23.5. PERÍODOS DE REPOUSO – 8.23.5.1. INTERVALO INTRAJORNADA – 8.23.5.2. INTERVALO INTERJORNADA – 8.23.5.3. REPOUSO SEMANAL”.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – link Ofício de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Cumpra-se o despacho exarado no verso da fl. 39.
Pelotas, 24 de fevereiro de 2009.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho