Considerando os elementos até então carreados aos autos do Procedimento Preparatório nº 498/2005;
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
Considerando, dentre outros aspectos legais, o disposto nos artigos 1º, III e IV, 5º, X, e 7º 170 e 225 da Constituição da República, no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 8036/90, e na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente na Norma Regulamentadora nº 32;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, RESOLVE determinar a conversão do PP nº 498/2005 em INQUÉRITO CIVIL.
Sendo assim, instaure-se INQUÉRITO CIVIL em face de SCHUTTER DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03639662/0001-02, com sede na Rua Napoleão Laureano, 226, Centro, em Rio Grande, RS, fixando, como objeto de investigação, o que segue: “6. CORDIGUALDADE – 6.1.5. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – 8. OUTROS TEMAS – 8.52. COAÇÃO DE TRABALHADORES”.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes, e, com fulcro no disposto no artigo 7º, caput, da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007 decreto sigilo na tramitação do procedimento.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – link Ofício de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho