Considerando os elementos até então carreados aos autos do Procedimento Preparatório nº 645/2006;
Considerando a necessidade de se realizarem ainda outras diligências visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias;
Considerando o disposto nos artigos 1º, 7º, XXII, XXXIII e 170 da Constituição da República, e 154, 157, 166, 189-200, 402-441 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 67 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como nas Convenções nº 138 e nº 182, da Organização Internacional do Trabalho e ainda na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego;
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Ofício de Pelotas, pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e nos termos da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, RESOLVE determinar a conversão do Procedimento Preparatório nº 645/2006 em INQUÉRITO CIVIL.
Sendo assim, instaure-se INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ, pessoa jurídica de direito público interno com sede na Av. Olavo Moraes, nº 869, CEP: 96180-000, Camaquã-RS, fixando, como objeto de investigação, o que segue: “1. CODEMAT – 1.5. EPI (NR 06) – 1.15. ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR 15) – 1.23. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO (NR 24) – 1.35. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DEGRADANTE – 7. COORDINFÂNCIA – 7.1. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE OU PERIGOSO – 7.8. POLÍTICAS PÚBLICAS – 7.8.3. INVESTIGAÇÃO EM FACE DE MUNICÍPIO/ESTADO – 7.10. TRABALHO NA CATAÇÃO DO LIXO – 7.10.3. EM DEPÓSITOS”.
Designo, outrossim, como secretário(a), o(a) servidor(a) deste Ofício de Pelotas a quem couber o cumprimento dos despachos correspondentes.
Afixe-se cópia da presente no quadro de avisos deste Ofício de Pelotas, e publique-se no endereço eletrônico próprio constante da página da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – link Ofício de Pelotas, observados os procedimentos pertinentes.
Por fim, diante da peculiaridade da diligência solicitada por meio do ofício da fl. 214, aguarde-se resposta por mais 60 dias.
Pelotas, 27 de agosto de 2008.
Rubia Vanessa Canabarro
Procuradora do Trabalho