Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 12 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4113.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000210.2016.04.004/1-60)

Ao Denunciante SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000210.2016.04.004/1-60, cujo(a) investigado(a) é LINEBEL
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

"Não obstante o fato denunciado demonstrar, em tese, conduta irregular por parte da
denunciada, não se observa, no caso apresentado, imperatividade de atuação do Ministério Público
do Trabalho. Não resta demonstrada a necessária repercussão social da lesão que reclame a
atuação do MPT, além de, no tocante a denúncia sobre atraso de salários se tratar de direito
eminentemente patrimonial.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a 'defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis' (art. 127, caput,
da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (aqueles decorrentes
de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a
conveniência social, sem a qual se deve indeferir a instauração de inquérito civil.

O Parquet age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se
justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente
defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores
eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam:
• sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria);
• administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego); e/ou
• judicial (ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho).

Nesse sentido, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste
membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE/ES ou judicial da Justiça do
Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses
públicos transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade
que merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes, incapazes,
indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (art. 129, III, CRFB).

Registre-se que não é qualquer lesão a direito trabalhista que enseja a atuação do
Parquet. A atuação deste ramo do MPU é qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de
todo e qualquer direito trabalhista, sobretudo quando a atuação administrativa do Ministério do
Trabalho e Emprego for suficiente para sanar a infração. Por outro lado, eventuais trabalhadores que
se sentirem prejudicados poderão, querendo, ajuizar ação na Justiça do Trabalho, obtendo, inclusive,
assistência de advogado através do seu sindicato que, nos termos da Lei nº 5.584/70, tem obrigação
legal de lhe prestar Assistência Judiciária Gratuita aos membros da categoria, mesmo que não
associados, ou ainda junto à Defensoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 80/94.

No que diz respeito à ausência de recolhimento do FGTS, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF - Caixa Econômica Federal e a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições
em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a
tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos
específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia –
NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a
cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.

Assim, considerando legitimação preferencial da SRTE, a CEF e a PGFN para
promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, tenho
que o presente caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do
Trabalho."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta
correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 28/06/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO