Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 12 de julho de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4532.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4532.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000230.2016.04.004/6-62)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000230.2016.04.004/6-62, cujo investigado é MUNICÍPIO DE PELOTAS, pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

            Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de informações lançadas em formulário eletrônico, dando conta que os trabalhadores UBS Py Crespo, portando servidores públicos municipais - 15 trabalhadores - seriam vítimas de assédio moral, assim compreendido como aquele decorrente da colocação de fita crepe no entorno da tomada do ponto biométrico, evidenciando "a má conduta das agentes de saúde que laboram no local, colocando-as em condições de assédio moral, injúria e difamação por parte de outros colegas".

          Primeiramente, considerando as informações constantes na notícia de fato, tenho que é importante esclarecer os conceitos dos fatos imputados e consequências jurídicas deles decorrentes.

              a) assédio moral conforme Marie-France Hirigoyen, psicóloga francesa, (uma das pioneiras no enfrentamento da matéria), é conceituado como sendo “qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. Conforme se depreende do conceito, há necessidade de que a conduta seja abusiva, prolongada e que tenha a finalidade específica de exclusão do trabalho. Ausente qualquer dos requisitos, resta impossibilitada a caracterização do assédio moral. 

          b) Difamação é imputar fato ofensivo à reputação da outra pessoa (artigo 139 do Código Penal).
           c) Injúria é a ofensa à dignidade de alguém, atribuindo-lhe alguma qualidade (artigo 140 do Código Penal).

            De plano, observa-se que a presente denúncia não se enquadra em nenhum dos conceitos acima elencados. Isso porque, o fato de haver o isolamento da tomada do ponto biométrico em nada se relaciona com a prática de assédio moral pelo empregador, seja pela inexistência de situação constrangedora, seja porque o fato em nada interfere na vida do trabalhador. Igualmente, não há na denúncia nada que se possa inferir acerca das ocorrências dos delitos de difamação e injúria, vez que não há notícia da atribuição de fato desonroso a alguém, tampouco de ofensa à dignidade.

          O isolamento da tomada do ponto biométrico pode ter ocorrido por diversos motivos, decorrentes do uso, ou até mesmo para evitar que seja desligado. Ademais, tal isolamento não impede a marcação da
jornada laboral, fim a que se destina o aparelho, sendo que os empregados sequer tem contato direto com a tomada. 

            Não se deve perder de vista que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que o artigo 6o., inciso VII, alínea "d" da Lei Complementar 75/93 preceitua que ao Ministério Público da União compete promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Com a vênia de entendimentos distintos, tenho que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente no cumprimento de seu mister constitucional. 

             Feitos tais esclarecimentos, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a ensejar a instauração de inquérito civil. 

          Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil. 

          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

       Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados. 

Pelotas, 11/07/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO